Processo 5001498-74.2025.8.21.0013
TJRS • Procedimento Comum Infância e Juventude
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Infância e Juventude Nº 5001498-74.2025.8.21.0013/RS REQUERENTE : LIVIA ROKOHL VALMORBIDA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUCIANE ANDREIA DOS SANTOS CARDOSO (OAB RS132403) ADVOGADO(A) : MARINA HELENA BERTUZZI (OAB RS127691) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente os autos para prolação de sentença, constata-se a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, o que atrai a competência da Justiça Federal. Assim, converto o feito em diligência para adoção das medidas necessárias à regularização processual. Ressalto que nas ações que visam o atendimento à saúde, este Juízo observava a decisão proferida em 18/04/2023 pelo Exmo. Sr. Ministro Gilmar Mendes no TEMA 1.234. 1 Neste sentido, destaca-se o acórdão do Tribunal Pleno do STF, que referendou a decisão monocrática anteriormente proferida, nos seguintes termos , in verbis : Decisão : O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, " para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros : (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizado s : a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo ; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 18.4.2023 (00h00) a 18.4.2023 (23h59). [Grifei] Ocorre que foi julgado o mérito do TEMA 1234, com repercussão geral, publicado em 19/09/2024 , fixando-se o seguinte entendimento: Decisão : O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.234 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e homologou, em parte, os termos dos 3 (três) acordos, com as condicionantes e adaptações, assim sintetizados como as teses fixadas no presente tema da sistemática da repercussão geral, a saber: “I – Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art.…
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