Processo 5001499-18.2024.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001499-18.2024.4.03.6128 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: NEW WORK COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por NEW WORK COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos à execução fiscal (ID 302430588). A embargante narrou que, em 30/11/2012, ingressou com pedido de recuperação judicial perante a Vara Única da Comarca de Cajamar/SP (processo nº 3001001-19.2012.8.26.0108), com processamento deferido na mesma data. Alegou que, em março de 2015, o Juízo da Recuperação Judicial deferiu plano especial de parcelamento dos débitos tributários, com depósitos mensais equivalentes a 2% do faturamento mensal, para pagamento isonômico das dívidas perante as Fazendas Federal e Estaduais. Sustentou que a Fazenda Nacional reconheceu a validade do parcelamento e chegou a requerer a majoração do percentual – pedido desacolhido pelo Juízo de Cajamar. Afirmou que, até outubro de 2016, foram depositados R$ 2.983.706,54 em favor da Fazenda Nacional nos autos da recuperação judicial, e que os depósitos continuariam sendo efetuados regularmente. Na execução fiscal de origem, foi formalizada penhora sobre imóvel de propriedade da embargante (Rua Jaú, nº 456, matrícula nº 72.273), avaliado em R$ 600.000,00, com intimação publicada em 25/03/2024, ensejando a oposição dos embargos em 30/04/2024, com atribuição de valor de causa de R$ 6.101.041,17. A embargante requereu o sobrestamento da execução fiscal e a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o argumento de que o parcelamento especial deferido nos autos da recuperação judicial suspenderia a exigibilidade dos créditos tributários objeto da execução. A UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, em sua impugnação, postulou a extinção dos embargos sem julgamento do mérito ou, subsidiariamente, sua improcedência, sustentando: (i) a ausência de interesse processual, por ser matéria de simples petição nos termos do art. 917, §1º do CPC; (ii) a impossibilidade de suspensão da execução fiscal pelo simples deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005, do art. 187 do CTN e dos arts. 5º e 29 da Lei nº 6.830/1980; e (iii) que eventual parcelamento suspensivo deveria ter sido realizado nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, com apresentação de certidão de regularidade fiscal. Por meio de (ID 302429578), a Fazenda Nacional demonstrou a insuficiência dos depósitos realizados, que totalizaram R$ 2.983.706,54 – correspondentes a apenas 2,16% do passivo tributário consolidado de R$ 137.713.539,14. (ID 302429577). A sentença (ID 302429579) julgou improcedente o pedido dos embargos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, assentando que: (i) o pedido de sobrestamento da execução não é matéria própria de embargos à execução; (ii) o crédito tributário não se sujeita a habilitação na recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN; (iii) as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial, salvo na hipótese de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica, conforme o art. 6º, §7º da Lei nº 11.101/2005; (iv) o Juízo da Recuperação Judicial não…
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