Processo 5001499-31.2025.4.02.5119
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001499-31.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : FABIANA DUARTE FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAULA DANIELLE SUMITA BARBIERI KUNZ (OAB RJ233440) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que o laudo pericial teria desconsiderado o histórico clínico, os documentos médicos particulares e as exigências físicas da atividade de serviços gerais, bem como que não teria sido adequadamente analisada eventual incapacidade pretérita. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No mérito, para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, o demandante deve atender aos requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91: possuir a qualidade de segurado, cumprir o prazo de carência fixado em lei e estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, é necessário que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. Realizada a perícia médica judicial, o laudo produzido, anexado ao eventos 13.1 e 13.2 , registrou que a parte autora é portadora de "M51.3 - Outra degeneração especificada de disco intervertebral; M72.2 - Fibromatose da fáscia plantar" , quadro de saúde que não ocasionou, contudo, incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas (serviços gerais) no período versado nos autos: Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: não está em crise aguda no momento do exame pericial. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Através de petição do evento 20.1 , parte autora impugnou o laudo pericial, alegando que o perito teria desconsiderado exames médicos relevantes, bem como realizado avaliação superficial e insensível às suas limitações, pugnando pela realização de nova perícia. A impugnação, contudo, não merece acolhimento. As alegações apresentadas traduzem mero inconformismo com a conclusão pericial, amparado em documentos médicos particulares que, embora relevantes para fins de acompanhamento clínico, não possuem força probatória suficiente para infirmar o laudo judicial, elaborado por perito de confiança do Juízo, que realizou exame direto da parte autora, respondeu aos quesitos formulados e apresentou conclusão técnica fundamentada e coerente. Não se verifica, assim, qualquer omissão, contradição ou deficiência técnica apta a justificar a renovação da prova pericial ou o afastamento de suas conclusões. Dessa forma, inexistente a comprovação de incapacidade laborativa, não há reparo a ser feito no ato administrativo impugnado. 4. Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões…
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