Processo 5001499-55.2025.8.08.0002

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001499-55.2025.8.08.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Alegre - 2ª Vara
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) PROCESSO Nº 5001499-55.2025.8.08.0002 REQUERENTE: MARIA IRIS MONTEIRO DE MELO Endereço: ANA BORGES BARBOSA, 295, GUARAREMA, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 - TEL 28 99881-5356 REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, MUNICIPIO DE ALEGRE SENTENÇA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos feitos do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA IRIS MONTEIRO DE MELO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES, em que a requerente, portadora de otite média crônica e perda auditiva, postula o fornecimento gratuito de aparelho auditivo (AASI), conforme documentação médica acostada à inicial. A tutela de urgência foi deferida pela decisão de Id. 78308124, determinando-se aos requeridos que providenciassem, no prazo de 30 (trinta) dias, a avaliação especializada da requerente, a seleção do aparelho mais adequado e o respectivo fornecimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Citados, o Estado do Espírito Santo apresentou contestação tempestiva (Id. 82545991), na qual sustenta, em síntese: (i) a necessidade de efeitos infringentes para que a obrigação seja cumprida em etapas; (ii) a desproporcionalidade das astreintes; (iii) a imprescindibilidade de parecer técnico do NatJus; e (iv) a impossibilidade de violação à ordem cronológica do SUS. O Município de Alegre/ES, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de Id. 82807993. Os subsídios juntados pela SESA (Ids. 80180928, 87128354 e 87128356) demonstram que: (a) foi agendada e realizada, em 03/12/2025, consulta em otorrinolaringologia/audiologia no Centro de Reabilitação Física do Espírito Santo (CREFES); (b) realizou-se audiometria que diagnosticou perda auditiva mista de grau severo bilateral; (c) foram confeccionados os moldes para o aparelho auditivo; e (d) a paciente segue em acompanhamento no Setor de Reabilitação Auditiva da Pestalozzi-Guarapari, aguardando a entrega do AASI. A matéria é eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente o parecer do NatJus, considerando que a hipótese diagnóstica e a necessidade do tratamento foram ratificadas pelo próprio serviço público especializado, conforme exame audiológico do CREFES (Id. 87128356), o que dispensa nova análise técnica nos termos do art. 3º, III, do Tema 106/STJ. Afasta-se, assim, a preliminar suscitada pelo Estado. No mérito, a pretensão deve ser acolhida. O direito à saúde, assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/90, é prestação de natureza universal e igualitária, configurando dever solidário dos entes federativos, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178 (Tema 793). Tratando-se de pessoa hipossuficiente, com diagnóstico médico devidamente comprovado e necessidade técnica confirmada pelo próprio sistema público, impõe-se o fornecimento do tratamento postulado. Quanto aos argumentos defensivos do Estado, observo que: (i) A alegação de violação à ordem cronológica do SUS não se sustenta, pois a…

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