Processo 5001499-96.2024.8.21.0109
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001499-96.2024.8.21.0109/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : MONICA CRISTINA DRECHSLER (AUTOR) ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática que havia julgado improcedente o recurso de apelação da embargante em ação de rescisão de contrato cumulada com conversão de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC) em empréstimo consignado, restituição de valores e indenização por dano moral. 2. A embargante alega três omissões no acórdão: (i) inobservância das determinações do IRDR nº 28 deste Tribunal quanto ao dever de informação, sustentando que o banco não comprovou tê-la orientado sobre o método de cobrança do cartão RMC e que o contrato não possui assinatura digital autenticada por empresa credenciada ao ICP-Brasil ou QR Code; (ii) omissão quanto à suposta confissão do embargado de que a operação seria um empréstimo pessoal, pois o valor foi creditado diretamente em conta corrente em outra instituição financeira; (iii) omissão sobre a inexistência de compras a crédito, pois as faturas demonstrariam apenas transações na modalidade débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) se o acórdão foi omisso quanto à aplicação do IRDR nº 28 e à validade da assinatura digital no contrato de cartão de crédito consignado; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à natureza da operação diante do crédito do valor em conta corrente de outra instituição financeira; (iii) se o acórdão foi omisso quanto à inexistência de compras a crédito nas faturas do cartão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm função integrativa e aclaratória, não substitutiva ou revisora, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da causa ou a valoração das provas, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a questão do dever de informação, reconhecendo a regularidade da contratação com base no "Termo de Adesão" e no "Termo de Consentimento Esclarecido", ambos assinados eletronicamente pela embargante com validação por selfie; a discussão sobre a validade da assinatura digital ou a ausência de QR Code representa tentativa de reabrir o debate sobre a valoração da prova, o que é incabível nesta via recursal. 3. O acórdão analisou a circunstância do crédito em conta corrente de outra instituição, contextualizando-a como saque via cartão, prática inerente à modalidade contratual, sem que isso descaracterize a natureza do negócio jurídico celebrado. 4. A alegação de inexistência de compras a crédito contraria frontalmente a fundamentação explícita do julgado, que foi categórico ao afastar a tese de vício de consentimento justamente pela utilização do cartão para pagamento de produtos e serviços em estabelecimentos comerciais, conforme demonstrado pelas faturas acostadas aos autos. 5. Todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram devidamente analisadas e fundamentadas no acórdão embargado, não havendo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.