Processo 5001500-11.2025.8.13.0775
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001500-11.2025.8.13.0775 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DO ROSARIO SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MARIA DO ROSARIO SILVA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alega ser trabalhadora rural em regime de economia familiar, nascida em 10 de julho de 1953, contando com 72 anos de idade à época do ajuizamento da ação. Sustenta ter exercido labor campesino desde a infância, na Comunidade Germano, zona rural do município de São João da Lagoa/MG, realizando o cultivo de milho, feijão, mandioca, abóbora, hortaliças, além da criação de galinhas e porcos, para subsistência própria e de sua família, em regime de economia familiar. Aduz ter preenchido todos os requisitos constitucionais e legais para a obtenção do benefício, especialmente a idade mínima de 55 anos para mulheres trabalhadoras rurais e o período de carência equivalente a 180 meses de atividade rurícola como segurada especial. Salienta ter postulado o benefício na via administrativa em 21/08/2024, autuado sob o NB 182.113.084-4, o qual foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de "recebimento de outro benefício", com fundamento no art. 124 da Lei nº 8.213/91 e no art. 167 do Decreto nº 3.048/99, por entender que a requerente seria titular do benefício nº 170.959.515-6 (Aposentadoria por Idade, espécie 41, ativa desde 18/07/2014). Esclarece que o referido benefício pertence a pessoa homônima, com o mesmo nome, data de nascimento e CPF, mas com filiação diversa (mãe: "Clemência Celestina Lisboa"), ao passo que a mãe da autora é "Adelaide Alves Fonseca", tratando-se de erro administrativo decorrente de homonímia. Informa que o único benefício que recebe é a pensão por morte (NB 132.848.685-8, espécie 21), concedida em razão do falecimento de seu esposo, José Felix da Silva, lavrador, ocorrido em 15/03/2006. Pedido de tutela definitiva: Pede a concessão da gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade avançada (art. 71 da Lei nº 10.741/2003) e, no mérito, a procedência da ação para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER (21/08/2024), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas na forma da lei e acrescidas de juros de mora. Não houve pedido de tutela de urgência. 2. Despacho Inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Deferida a gratuidade de justiça. Determinada a citação eletrônica do réu. 3. Contestação – síntese da resistência apresentada (ID XXX.XXX.XXX-XX) O INSS apresentou contestação (Tipo 4 – Questões Processuais), sustentando, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, com fundamento na existência de ação anterior (processo nº 1000014-55.2022.4.01.3807, 2ª Vara do JEF de Montes Claros), julgada improcedente com trânsito em julgado, sob o argumento de que os contextos fático e probatório seriam os mesmos, sem inovação quanto às provas. No mérito, sustentou a improcedência do pedido, alegando ausência de documentos contemporâneos ao implemento da idade (2008) ou à DER (2024) que comprovem o labor rural, invocando pesquisa in loco realizada pelo INSS em…
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