Processo 5001500-14.2025.4.03.6113
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001500-14.2025.4.03.6113 AUTOR: APARECIDA DE FATIMA MIRANDA SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por APARECIDA DE FÁTIMA MIRANDA SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana. A alega que seu requerimento administrativo, protocolado em 01/12/2021 (DER), foi indevidamente indeferido por falta de carência e que o ponto central da controvérsia reside no pedido de cômputo, como tempo de contribuição e carência, do período de 01/05/2009 a 14/01/2021, no qual alega ter trabalhado para a empresa Askoli Indústria de Calçados Eirelli - EPP sem o devido registro em CTPS, vínculo este que foi objeto de reconhecimento em acordo homologado na Reclamação Trabalhista nº 0010188-44.2021.5.15.0076. Instada, a autora juntou o processo administrativo. Em seguida, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação. Dispensada a audiência de conciliação, foi determinada a citação do INSS. Em sua contestação, o INSS pugnou pela total improcedência do pedido. Sustentou a ausência de início de prova material contemporânea ao período laboral alegado, requisito indispensável nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Adicionalmente, ressaltou que o acordo trabalhista atribuiu natureza indenizatória a todas as verbas, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. A parte autora apresentou réplica, na qual refutou os argumentos da autarquia, afirmando que o processo trabalhista conteve fase de instrução com "robusto início de prova", ensejo em que juntou a cópia integral da ação trabalhista. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de lide envolvendo parte maior e capaz. O julgamento foi convertido em diligência, com a designação de audiência de instrução, na qual foram colhidos o interrogatório da autora e os depoimentos das três testemunhas arroladas. Após a oitiva, o patrono da autora apresentou alegações finais remissivas. Concluída a instrução, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade são idade mínima de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, e cumprimento do período de carência legalmente estipulado para esse benefício, nos termos do art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, podendo o segurado se valer da redução desse período, nos termos da tabela constante no artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, caso tenha iniciado o labor antes da vigência desse diploma normativo. Cumpre destacar que a Emenda Constitucional 103/2019, alterou a redação do inciso I do parágrafo 7º do artigo 201 da Constituição Federal, dando nova regulamentação para a aposentadoria por idade: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; “ O 18 da Emenda…
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