Processo 5001500-26.2022.8.13.0610
TJMG • Usucapião
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Domingos Do Prata / Vara Única da Comarca de São Domingos do Prata Rua Getúlio Vargas, 160, Centro, São Domingos Do Prata - MG - CEP: 35995-000 PROCESSO Nº: 5001500-26.2022.8.13.0610 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] AUTOR: VANILZA GERALDA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARLI APARECIDA SOBRINHO DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1. RELATÓRIO VANILZA GERALDA DE SOUZA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de MARLI APARECIDA SOBRINHO DE JESUS, alegando que exerce, há aproximadamente dez anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sobre uma área rural de 0,680834ha, situada nas proximidades do Distrito de Juiraçu, no Município de São Domingos do Prata/MG. Relatou que construiu sua residência no local, onde vive com seu filho, e que a área não possui registro imobiliário. Fundamentou seu pedido no art. 1.239 do Código Civil e, subsidiariamente, na usucapião extraordinária. A petição inicial foi instruída com documentos, destacando-se o levantamento topográfico, memorial descritivo, ART e certidões negativas. A gratuidade da justiça foi deferida à autora. Os confinantes foram devidamente citados. As Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município manifestaram desinteresse na causa. Citados por edital os réus incertos e eventuais interessados, foi-lhes nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. A ré MARLI APARECIDA SOBRINHO DE JESUS apresentou contestação e reconvenção. Sustentou, em síntese, que a autora reside no imóvel por mera liberalidade e permissão, alegando que a posse é precária. Afirmou que a autora teria desocupado o imóvel entre 2016 e 2019, o que romperia o lapso temporal. Aduziu ser a legítima sucessora de Geraldo Sutero da Silva, antigo proprietário da área. Em sede de reconvenção, pleiteou a reintegração de posse, sob a alegação de esbulho praticado pela autora. A autora impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e argumentando que o imóvel adquirido pela ré se refere a uma área lindeira de 250m², e não à área usucapienda. Durante a instrução, foi realizada audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas e informantes de ambas as partes. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reforçando suas teses. O julgamento foi convertido em diligência para regularização da curatela especial, o que foi cumprido. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, confirmo o deferimento da gratuidade da justiça à autora e à ré, porquanto comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No que tange à regularidade processual, observo que a citação por edital de réus incertos e eventuais interessados cumpriu as formalidades legais. A defesa apresentada pela curadora especial por negativa geral tornou os fatos controvertidos, conforme permite o parágrafo único do art. 341 do CPC, inexistindo nulidades a serem sanadas. A controvérsia reside, em parte, na identificação física da área pretendida. A ré alega ser proprietária do imóvel por sucessão de Geraldo Sutero da Silva, apresentando documentos de cessão de direitos e escrituras que mencionam uma área de aproximadamente 250m². Por outro lado, a…
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