Processo 5001500-35.2025.4.03.6106

TRF3 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001500-35.2025.4.03.6106
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001500-35.2025.4.03.6106 EMBARGANTE: 7 MIDAS ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE FONTANA BERTO - SP156232 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LUIS ANTONIO ROSSI - SP155723 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro cível opostos por 7 Midas Administração de Bens Próprios Ltda. em face da União Federal (Fazenda Nacional), distribuídos por dependência à execução fiscal de origem nº 0001639-94.2016.4.03.6136, objetivando desconstituir o pedido de declaração de ineficácia de alienação dos imóveis registrados sob as matrículas nº 28.950 e nº 37.629 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva-SP (ID 356788700). A parte embargante alega, em sua petição inicial, que adquiriu os referidos imóveis de boa-fé da empresa executada, Metalquip Indústria de Conexões Hidráulicas para Alta Pressão Ltda., anteriormente denominada Metalquip Indústria Metalúrgica Ltda., em 16 de abril de 2019, por meio de escritura pública de venda e compra lavrada pelo Tabelião de Notas de Novais-SP, pelo valor de R$ 1.600.000,00, englobando também o imóvel de matrícula nº 34.627 (ID 356790503). Sustenta que a alienação de fraude à execução é insubsistente por três fundamentos centrais. Primeiro, alega a existência de alienação fiduciária preexistente, constituída em 4 de setembro de 2015 em favor de credores fiduciários particulares, ou seja, em data anterior à própria inscrição dos débitos em dívida ativa, ocorrida no segundo semestre de 2016 (ID 356790504). Defende que, por tal motivo, a executada não detinha a propriedade plena dos bens, mas apenas expectativa de direito, e que a venda em 2019 ocorreu com a anuência e quitação direta aos credores fiduciários intervenientes, caracterizando sub-rogação de direitos nos termos do artigo 346 do Código Civil. Segundo, afirma que houve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois no momento da lavratura da escritura pública, em 16 de abril de 2019, os débitos fiscais que embasavam a execução de origem estavam parcelados sob o Programa Especial de Regularização Tributária, o que ensejou a suspensão judicial do feito executivo fiscal de 28 de maio de 2018 a 24 de junho de 2022 (ID 356788700). Terceiro, aduz a solvência do devedor e a reserva de bens, indicando que a executada possuía outros bens livres e suficientes para adimplir o débito de R$ 1.881.153,30 apontado em junho de 2022 (ID 356790515), apresentando pareceres mercadológicos particulares dos imóveis sob as matrículas nº 37.154 (ID 356790511) e nº 28.949 (ID 356790513), avaliados conjuntamente em R$ 3.530.000,00 na data da alienação (ID 356790512, ID 356790514). Postulou, por fim, a concessão de liminar para manutenção na posse e a condenação da União em verbas de sucumbência. Os embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo para obstar atos de constrição sobre os imóveis de matrículas nº 28.950 e nº 37.629 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Catanduva, SP (ID 425261835). A União Federal apresentou contestação alegando a ocorrência de fraude à execução fiscal, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional (ID 436671377). Argumenta que os créditos tributários da execução de origem foram inscritos em dívida ativa…

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