Processo 5001500-52.2022.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001500-52.2022.4.03.6102 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: WILLIAN DELFINO - SP215488-N ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA NAVARRO WADA - SP259079-N APELADO: CARLOS ALBERTO LUCCAS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que deu parcial provimento ao recurso do INSS. A ementa (ID 366303377): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (FUMOS METÁLICOS) E RUÍDO. EPI. FONTE DE CUSTEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC Nº 136/2025. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso e manteve o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com determinação de aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros. A autarquia sustenta que o uso de EPI eficaz neutralizaria os agentes químicos; alega ausência de prévia fonte de custeio; e requer a aplicação do INPC e da taxa legal de juros, com afastamento da SELIC após a revogação do art. 3º da EC nº 113. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados com exposição a óleos minerais devem ser reconhecidos como especiais, apesar da indicação de EPI; (ii) estabelecer se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial; e (iii) determinar quais critérios de correção monetária e juros devem incidir após a superveniência da EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária admite o reconhecimento de atividade especial mediante comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 e dos decretos regulamentares. A exposição a fumos metálicos configura agente químico nocivo cuja análise é qualitativa, prescindindo de aferição quantitativa de concentração, bastando a comprovação do contato habitual e permanente. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), quando devidamente preenchido e embasado em laudo técnico, constitui documento apto à comprovação da atividade especial, podendo substituir o LTCAT. O uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade do labor, exigindo-se prova técnica da efetiva neutralização do agente nocivo, conforme as teses fixadas pelo STF no ARE 664.335 (Tema 555) e pelo STJ no Tema 1.090. A mera indicação de eficácia do EPI no PPP não possui presunção absoluta, devendo prevalecer o reconhecimento da especialidade em caso de dúvida sobre a real neutralização do agente agressivo. A ausência de recolhimento de contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial não impede o reconhecimento do tempo especial, pois os arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não condicionam o direito do segurado ao adimplemento de encargo tributário pelo empregador. A superveniência da EC nº 136/2025 revoga a sistemática anterior de incidência da SELIC como índice único até o efetivo pagamento, impondo a observância imediata dos novos critérios constitucionais quanto aos consectários legais. Por se tratar de norma de natureza processual, o novo regime de atualização monetária e juros aplica-se aos…
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