Processo 5001501-39.2024.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001501-39.2024.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001501-39.2024.4.03.6305 AUTOR: ANTONIO AILTON CASSIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA SINBO HANASHIRO - SP396886 ADVOGADO do(a) AUTOR: SEBASTIAO CARLOS FERREIRA DUARTE - SP77176 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AUGUSTO ULIANA SILVERIO - SP260685-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO – PERÍODO DE 25 A 29 DE MAIO DE 2026 PORTARIA REGT-01V Nº 129 – PUBLICADA NO DEJF Nº 75, DE 27/04/2026 Trata-se de procedimento JEF proposto pela parte autora, ANTONIO AILTON CASSIANO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio do qual pleiteia a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/174.544.030-2, com DIB em 21/07/2016 (ID 341240090). Na peça inicial, a parte autora, em suma, alega que é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida com DIB em 21/07/2016, e, que determinados períodos laborados em condições especiais de trabalho não foram reconhecidos por ocasião da concessão do benefício; sustenta que trabalhou exposto, de forma habitual e permanente, a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos durante os períodos de 04/11/1982 a 06/05/1991, 17/05/2004 a 30/11/2008, 01/12/2008 a 30/11/2015 e 01/01/2012 a 21/07/2016, todos na empresa, BUNGE FERTILIZANTES S/A. e suas sucedidas/incorporadas; afirma que formulou pedido administrativo de revisão em 18/01/2023, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de divergência entre PPPs e ausência de LTCAT; e, por derradeiro, requer o reconhecimento dos indicados períodos como tempo especial, a conversão em tempo comum, a revisão da RMI desde a DER. INSS apresentou contestação (ID 348020990). Parte autora apresentou réplica (ID 356569368). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Fundamento e decido. Cuida-se da revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/174.544.030-2, com DIB em 21/07/2016 Preliminar - Ausência de interesse processual quanto ao período 17/05/2004 a 30/11/2008 O INSS requereu a extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período 17/05/2004 a 30/11/2008, afirmando que tal período já foi reconhecido administrativamente e computado na concessão do benefício. Embora a alegação seja verdadeira — pois o processo administrativo (ID 341240090) demonstra que o período em questão foi efetivamente reconhecido e convertido em tempo comum para a concessão do NB 174.544.030-2 — a presente ação tem por objeto a revisão da RMI, fundada no reconhecimento de outros períodos que não foram considerados na via administrativa. Temos que, em relação ao período de 17/05/2004 a 30/11/2008, seja mencionado na inicial apenas como contexto para demonstrar o enquadramento normativo aplicável; não constitui, propriamente, um pedido autônomo de reconhecimento de especialidade não apreciado. Assim, não há extinção a ser pronunciada quanto a esse período. Afasto, pois, a preliminar. Passo ao julgamento do mérito. Trata-se da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 42/174.544.030-2, visando ao reconhecimento dos períodos de labor alegadamente exercidos em condições especiais (04/11/1982 a 06/05/1991, 01/12/2008 a 30/11/2015 e…

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