Processo 5001501-55.2023.8.08.0047

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001501-55.2023.8.08.0047
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
São Mateus - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001501-55.2023.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: CLOVES JOSE VICENTE, EDIMAR DA SILVA VICENTE, CREUZA SIPRIANO ALVES, SIRLEID APARECIDA CERQUEIRA BALDI, CELIO GOMES RODRIGUES REQUERIDO: EURICO NOLASCO BENTO FILHO Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL ALMEIDA FERREIRA - ES37242, JOSE FERNANDO MANHAES DOS SANTOS FILHO - ES37136, MARCELO PICHARA MAGESTE SILY - ES8992 Advogado do(a) REQUERIDO: MELINA BRUNA MOREIRA MATIAS - ES20144 DESPACHO Trata-se de Ação de Servidão de Passagem com Pedido Liminar ajuizada por CLOVES JOSÉ VICENTE e outros em face de EURICO NOLASCO BENTO FILHO, em fase de instrução processual. A tutela provisória de urgência deferida initio litis (ID 24527799) restou confirmada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo em sede de Agravo de Instrumento (nº 5005514-44.2023.8.08.0000), com trânsito em julgado certificado ao ID 53361019. Este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 34941859), fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial e oral. Ocorre que a instrução técnica vem enfrentando entraves de ordem prática. O primeiro perito agrimensor nomeado declinou do encargo em razão do valor dos honorários de AJG (ID 79797939). Em substituição, nomeou-se a empresa La Rocca Consultoria, Avaliações e Perícias de Engenharia (ID 88475332) que, igualmente, recusou o múnus sob a justificativa de inviabilidade financeira operacional ante o teto da tabela da Assistência Judiciária Gratuita (ID 90134159). Diante disso, os autores pleitearam o julgamento antecipado da lide (ID 90576585), alegando suficiência das provas documentais. O requerido, contudo, é beneficiário da gratuidade de justiça e insiste na dilação probatória técnica para comprovar a existência de outros acessos viáveis à via pública. Vieram os autos conclusos. Decido. O direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CRFB/88) exige que este Juízo esgote os meios razoáveis para a produção da prova técnica necessária à elucidação dos pontos controvertidos agrários, antes de promover o julgamento antecipado em desfavor de qualquer das partes. A recusa justificada da empresa La Rocca deve ser acolhida. No entanto, para evitar a paralisação processual e o cerceamento de defesa, mostra-se prudente realizar nova tentativa de designação de encargo pericial a órgão ou empresa especializada que atue no âmbito do Estado do Espírito Santo sob os termos da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para tanto, este Juízo passa a nomear sociedade perita de reconhecida atuação no mercado capixaba, de modo a oportunizar a manifestação preliminar sobre a aceitação do encargo público. Ante o exposto, ACOLHO a recusa e homologo a dispensa da empresa LA ROCCA EIRELI - ME, desvinculando-a dos presentes autos; Em substituição, NOMEIO como Sociedade Perita do Juízo a empresa PNV PERÍCIA & CONSULTORIA LTDA. ME (CNPJ nº 01.090.420/0001-79), com endereço na Rua Francisco Furtado, nº 141, Sala 105, Edifício Taís Guedes, Muquiçaba, Guarapari/ES, CEP 29215-390 (Tels: 27 99272-3530 / 99848-2412 / 99735-5557 / 99275-3131; e-mail: contato@pnvpericia.com.br); INTIME-SE a referida sociedade perita, por meio de e-mail e contato telefônico oficiais a serem certificados pela Secretaria deste…

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