Processo 5001501-70.2021.4.04.7031
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5001501-70.2021.4.04.7031/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : DANIEL DURAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo os períodos rurais e especiais e concedendo o benefício. O INSS apelou para afastar o reconhecimento do tempo rural e especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural no período de 01/09/1979 a 31/03/1982; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 17/05/1993 a 22/11/1996 e 18/03/2008 a 21/09/2012, em razão da exposição a ruído ; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS busca afastar o reconhecimento da atividade rural no período de 01/09/1979 a 31/03/1982, alegando insuficiência de prova material contemporânea em nome próprio. Negado provimento à apelação do INSS. O rol de documentos do art. 106 da Lei de Benefícios é exemplificativo, e documentos de terceiros do grupo familiar são aptos a constituir prova material, conforme Súmula nº 73/TRF4 e REsp n.º 1.321.493-PR. A Lei nº 13.846/2019 e a IN nº 77/2015 admitem a autodeclaração ratificada por documentos. No caso, a CTPS do autor com registros rurais anteriores e posteriores ao período, sua certidão de casamento qualificando-o como lavrador, e documentos de irmãos (declarações escolares e fichas de sindicato rural) demonstram a continuidade do labor rural, superando a alegação de insuficiência de prova material. 4. O INSS busca afastar o reconhecimento da especialidade nos períodos de 17/05/1993 a 22/11/1996 e 18/03/2008 a 21/09/2012, alegando irregularidade dos PPPs (ausência de técnica de medição, laudos extemporâneos) e a necessidade de aferição do ruído por NHO-01 da FUNDACENTRO com NEN para períodos posteriores a 01/01/2004. Negado provimento à apelação do INSS. A lei vigente à época da atividade define a especialidade, conforme Tema 694/STJ. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento da atividade especial, conforme Súmula nº 68/TNU e jurisprudência do TRF4, presumindo-se a manutenção ou piora das condições de trabalho. Os limites de tolerância para ruído foram observados: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. A utilização de EPI é irrelevante antes de 03/12/1998, e para ruído , a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o tempo especial, conforme Tema 555/STF e IRDR 15/TRF4. Para ruído contínuo/não variável após 19/11/2003, a aferição pode seguir a metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, conforme Tema 174/TNU, sendo o PPP baseado em LTCAT/PPRA suficiente. 5. De ofício, adotada provisoriamente a Taxa Selic para correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A EC nº 113/2021 estabeleceu a Selic, mas a EC nº 136/2025 restringiu sua aplicação a precatórios e RPVs. Diante da…
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