Processo 5001501-74.2023.8.24.0026
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5001501-74.2023.8.24.0026/SC APELANTE : FERNANDO KRASOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNA CRISTINA DERETTI (OAB SC058157) ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) APELANTE : LUCIANA WITTKOWSKI KRASOWSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAYNA CRISTINA DERETTI (OAB SC058157) ADVOGADO(A) : WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) DESPACHO/DECISÃO FERNANDO KRASOWSKI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal ( evento 47, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 35, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 944 do Código Civil, no que concerne aos valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, trazendo a seguinte argumentação: "[...], mostra-se inadequado quantificar o quantum em R$20.000,00 para cada espécie de dano ao recorrente FERNANDO (que, após quase ter o pé amputado, persiste com um rombo no pé devido a um enxerto invasivo) e R$ 10.000,00 para cada espécie de dano à recorrente LUCIANA (que, além de sofrer fisicamente por ter a pele esfolada no asfalto quente, resultando em cicatrizes grandes e irreversíveis, teve que acompanhar o sofrimento do filho enquanto se recuperava)." "Assim, em razão de a quantia arbitrada pelo Egrégio TJSC a título de danos morais e estéticos se afigurar ínfima, demonstrada está a violação ao artigo 944 do CC, fazendo-se oportuno o recebimento do presente reclamo, para reformar parcialmente o V. ACORDÃO e majorar o quantum indenizatório." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial, no que concerne aos valores arbitrados a título de danos morais e danos estéticos, trazendo a seguinte argumentação: "[...], o Egrégio TJSC não atendeu aos critérios postos pelo legislador para o arbitramento do dano, bem como, divergiu do entendimento deste Colendo STJ, visto que, deixou de sopesar a extensão do prejuízo, que no caso sub judice, ultrapassa as consequências meramente físicas, refletindo em danos e traumas profundos e permanentes, que afetam a qualidade de vida das vítimas de maneira irreparável, comprometendo a honra, a saúde mental, suas relações sociais e o bem-estar." Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia , incide o óbice da Súmula n. 7/STJ ( "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" ). Consoante sobressai do acórdão recorrido, a Câmara Julgadora, embasada no acervo probatório e nas peculiaridades do caso, majorou os valores referentes à indenização por danos morais e estéticos, em favor: (I) do recorrente Fernando, para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cada um; e, (II) da recorrente Luciana: para o montante de R$10.000,00 (dez mil reais), cada um. Nos casos de indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, procede à revisão do respectivo valor, na hipótese de se mostrar irrisório ou exorbitante (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.532/MA, relator Ministro Francisco Falcão, j. em 21/08/2023). Em princípio, essa não é a situação dos autos e a alteração do entendimento firmado pelo Colegiado exigiria a reapreciação de provas e de fatos, providência esta incompatível com a estreita via do Recurso…
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