Processo 5001502-16.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001502-16.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001502-16.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JAQUELINE ALVES AMARAL DE LIMA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito proposta por Jaqueline Alves Amaral de Lima em face de Banco Votorantim S.A. A parte autora alega (ID 90502770, em apertada síntese, abusividades no Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 352341366), firmado em 04/05/2024, para aquisição de um veículo Nissan March 16SV, ano/modelo 2015/2016, placa PXD8887. O valor financiado foi de R$ 34.865,99, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.371,78. A autora impugna: (i) a taxa de juros remuneratórios; (ii) a capitalização diária de juros; (iii) a cobrança de Tarifa de Cadastro (R$ 1.099,00); (iv) Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 399,00); (v) Registro de Contrato (R$ 261,12); e (vi) a cobrança de Seguros no importe de R$ 4.045,13, alegando venda casada. Decisão indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência (ID 94269138), bem como determinando a citação da instituição financeira requerida. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação (ID 96323116), suscitando preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando que: a taxa de juros (1,99% a.m.) está de acordo com a média do BACEN (1,91% a.m.); a capitalização é legal e pactuada (Súmula 541 do STJ); as tarifas de cadastro, avaliação e registro de contrato possuem respaldo em normativas do CMN e julgamentos de Recursos Repetitivos do STJ, anexando aos autos o laudo de vistoria e comprovante de registro do gravame; e os seguros foram contratados de forma opcional, mediante propostas apartadas. Réplica no ID 96939825. Despacho instando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 98002823), oportunidade em que tanto a parte autora (ID 98857958) quanto a parte ré (ID 98742340) manifestarem expresso desinteresse na produção de provas. É o relatório, em síntese. Decido. I. Da preliminar de impugnação ao valor da causa. Antes de adentrar ao cerne da lide, impõe-se a rejeição da preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada genericamente pela instituição financeira. O valor atribuído à causa (R$ 17.315,46) reflete adequadamente o proveito econômico perseguido pela parte autora, consubstanciado na soma dos encargos que reputa abusivos e da pretensão de restituição, em perfeita consonância com a regra insculpida no art. 292, inciso II, do Código de Processo Civil. II. Do julgamento antecipado do mérito. Entendo ser plenamente cabível o julgamento da lide no estado em que se encontra, sem prejuízo da observância ao disposto no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela célere solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, sobretudo quando prescindível a fase instrutória, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, in Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2ª ed., Malheiros, pp. 32-34). No caso concreto, o Código de Processo Civil vigente manteve incólume o princípio…

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