Processo 5001502-23.2022.4.03.6134

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001502-23.2022.4.03.6134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001502-23.2022.4.03.6134 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ALCEU RIBEIRO SILVA - SP148304-A APELADO: ALBERTO CARVALHO RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO CARVALHO e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo interno da autarquia previdenciária, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/03/1997 a 17/07/2000 e de 21/01/2012 a 06/03/2019, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 16/04/2019. Transcrevo a ementa do julgado recorrido (ID 343968965): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO ACIMA DE 250 VOLTS. RECONHECIMENTO APÓS O DECRETO Nº 2.172/1997. EPI INEFICAZ PARA AFASTAR PERICULOSIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação autárquica apenas para explicitar os critérios de atualização monetária, mantendo o reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos de 14/03/1997 a 17/07/2000 e de 21/01/2012 a 06/03/2019, com base em exposição do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts. O agravante sustentou: (i) necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209/STF; (ii) ausência de previsão legal de periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997; (iii) inexistência de prévia fonte de custeio; e (iv) necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento de atividade especial por exposição à eletricidade é possível após o Decreto nº 2.172/1997; (ii) estabelecer se o uso de EPI eficaz descaracteriza a especialidade da atividade; (iii) determinar se há necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.209 do STF; e (iv) verificar se a ausência de prévia fonte de custeio impede o reconhecimento do tempo especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A exposição habitual e permanente à eletricidade em tensão superior a 250 volts configura atividade especial, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, conforme entendimento pacificado no REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534/STJ). 4- A jurisprudência da 7ª Turma do TRF3 considera que a intermitência na exposição à eletricidade não impede o reconhecimento da especialidade, desde que comprovada sua habitualidade e periculosidade. 5- O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade especial, especialmente no caso de eletricidade, cuja periculosidade não é neutralizada integralmente pelos EPIs, nos termos do julgamento com repercussão geral no ARE 664.335/SC pelo STF. 6- O Tema 1.209/STF trata da atividade de vigilante e não se aplica aos casos de exposição à eletricidade, inexistindo fundamento para o sobrestamento do feito. 7- O reconhecimento do tempo especial não depende da comprovação de custeio específico, pois a exigência de alíquota diferenciada de contribuição previdenciária incumbe ao empregador e não pode ser oposta ao empregado para restringir direitos. 8- Para fins de prequestionamento, é…

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