Processo 5001502-26.2024.8.08.0008

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5001502-26.2024.8.08.0008
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001502-26.2024.8.08.0008 AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: MARCUS VINICIUS VIEIRA ALMEIDA DECISÃO (Vistos em inspeção) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença de ID. 79531755, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, sustentando que houve transação extrajudicial entre as partes e que, portanto, o interesse de agir permaneceria para fins de homologação judicial do acordo. Requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar a sentença e homologar a minuta de acordo. Eis a síntese necessária. DECIDO. Nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios buscam suprir omissão (quando não há pronunciamento sobre ponto relevante), obscuridade (quando o julgado não permite compreender o pensamento que lhe está incorporado), contradição (possui fundamentos conflitantes) ou erro material. No presente caso, observo que nenhuma das hipóteses de cabimento se encontra presente, cabendo destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir eventual error in judicando, não sendo possível lhe atribuir efeito infringente se não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não se vislumbra no caso em tela. Da mesma forma, a omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto sobre o qual deveria ter decidido. No caso sub examine, a sentença fundamentou a extinção do feito no fato de a própria parte autora ter informado a ocorrência de acordo e a restituição do veículo, pugnando pela extinção. Analisando detidamente a petição de ID. 77231323, protocolada em 28/08/2025, verifica-se que o banco autor limitou-se a informar a restituição do bem em razão de "acordo compactuado" e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado da lide. É imperioso destacar que, naquele momento processual (ID 77231323), não houve pedido de homologação judicial de termos específicos. O instrumento do acordo não foi juntado aos autos juntamente com aquela petição, constando apenas o termo de restituição unilateral assinado pelo réu (ID. 73064823). Dessa forma, não incorreu o juízo em omissão ou contradição, uma vez que decidiu com base nos elementos estritamente contidos nos autos no momento da prolação da sentença. A pretensão de juntar a minuta de acordo e requerer sua homologação apenas em sede de Embargos de Declaração (ID. 80999348) caracteriza inovação processual e tentativa de rediscutir o mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os aclaratórios. Se a solução alvitrada, na ótica do Embargante, não foi a melhor ou a mais adequada, evidentemente este suposto error in judicando não poderia ser corrigido através dos embargos de declaração, cabendo a ele buscar os meios recursais úteis para tanto,…

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