Processo 5001502-46.2025.8.21.0067
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001502-46.2025.8.21.0067/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : LECI LUDTKE (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS BAUERMANN STAUDT (OAB RS100999) ADVOGADO(A) : CASSIO RENAN MEURER (OAB RS108096) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL BANCÁRIA. COMPENSAÇÃO LIMITADA ÀS PARCELAS VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, afastando a mora e condenando a instituição financeira à restituição dos valores pagos a maior, com possibilidade de compensação com eventual saldo devedor, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de compensação dos valores revisados com parcelas vincendas; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da condenação, quando o resultado é irrisório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação pressupõe dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, sendo incabível sua operação sobre parcelas vincendas. 2. Reconhecida a abusividade contratual e promovida a revisão judicial, a diferença apurada pode ser compensada apenas com parcelas vencidas e não pagas; o excedente deve ser restituído ao consumidor na forma simples. 3. Quando o proveito econômico obtido é irrisório, a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é obrigatória, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.076. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por LECI LUDTKE em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de revisão contratual movida contra BANCO BMG S.A. ( evento 45, SENT1 ), nos seguintes termos do dispositivo: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LECI LUDTKE em face de BANCO BMG S.A., para: a) REVISAR o Contrato de Empréstimo Pessoal nº 7148879 (Proposta nº 7148879 / Contrato nº 433187053) , para limitar a taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado para as operações de "Crédito pessoal não consignado", vigente à data da contratação (setembro de 2024), qual seja, 5,69% ao mês , recalculando-se o valor das parcelas e o saldo devedor; b) DECLARAR AFASTADA A MORA da parte autora em relação ao contrato revisado, com a consequente exclusão de todos os encargos moratórios (juros de mora, multa, etc.) que tenham sido eventualmente cobrados; c) CONDENAR a instituição financeira ré à restituição, de forma simples , dos valores pagos a maior pela parte autora, a serem apurados em liquidação de sentença, com base no recálculo da dívida determinado no item "a" . O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil), permitida a compensação com eventual saldo devedor. Diante da…
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