Processo 5001502-75.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001502-75.2026.4.04.7000/PR AUTOR : VANDERLEI ALVES CARDOSO ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DE SOUZA (OAB PR035732) DESPACHO/DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Tendo em vista o posicionamento da Procuradoria Federal do Estado do Paraná, manifestado através do ofício 0025/2016/GAB/PFPR/PGF/AGU encaminhado à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em relação às restritas possibilidades de conciliação atribuídas à Fazenda Pública, DEIXO DE DESIGNAR a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, evitando-se o ônus da parte autora para comparecimento em ato judicial com resultado infrutífero. 3. A fim de evitar futuras alegações que culminem em nulidade processual, com fundamento no artigo 370, do CPC, no intuito de verificar a submissão da parte autora a agentes nocivos, inclusive à penosidade, observando os critérios do IAC nº 5 do TRF4, determino a realização de prova pericial para os seguintes períodos: 02/01/1998 a 03/07/1998 – L. Vieira e Cia. LTDA 02/08/2004 a 31/08/2005 – Laticinios Carolina LTDA 20/10/2005 a 11/12/2007 – APK Transportes e Locacao de Bens Moveis CWB LTDA 13/04/2010 a 05/01/2012 – Carmelo Transportes e Comercio de Artigos de Decoracoes LTDA 02/06/2008 a 06/04/2010 – Viação Cometa S.A. 05/11/2014 a 09/02/2022 – Viação Tamandaré LTDA Como exposto acima, o autor busca reconhecimento da especialidade de labor exercido em seis períodos como motorista de ônibus e caminhão, em razão da penosidade das atividades, em consonância com o decidido nos IAC-5 e IAC-12 do TRF-4. Considerando que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça é o Estado quem arcará com as despesas processuais , inclusive as periciais. No entanto, por se tratar de um grande número de empresas e sendo a perícia de engenharia uma diligência mais complexa, fatalmente o valor a ser dispendido será elevado. Ademais, é notório que há uma sensível redução orçamentária em todas as esferas públicas , sendo necessário aplicar os recursos públicos de modo eficiente e justificado. Não por outro motivo é que foi promulgada a Lei nº 13.876/19, que " dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte ". Ainda que verse sobre perícias médicas, suas motivações são aplicáveis ao presente caso. Ainda, consoante estabelecido no art. 28 e nas tabelas II e V, do anexo único da Resolução 305/2014 do CJF, há um limite máximo de R$ 1.086 (mil e oitenta e seis reais) que pode ser pago a cada perito por processo. Esse valor, em virtude do número de empresas, desestimula o aceite de profissionais habilitados para o exercício do encargo. Assim, pelo exposto e conforme preconizado pelo § 5°, do art. 98, do CPC, a gratuidade de justiça aqui deferida não se estenderá a todos os atos processuais mas, no caso, a somente a duas perícias de engenharia em empresas situadas em Curitiba e cidades contíguas , devendo a parte autora indicar quais são as empresas em que pretende que sejam realizadas as diligências . Prazo de 10 (dez) dias. Por fim, intime-se a parte autora também para que fique ciente de que, caso queira a realização de perícias em outras empresas, além daquelas indicadas, conforme acima fundamentado, deverá adiantar os honorários do profissional a ser nomeado, mediante depósito em conta judicial vinculada ao processo. Vale ressaltar que para…
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