Processo 5001502-89.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001502-89.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5001502-89.2025.8.08.0008 AUTOR: 47.160.686 FRANCISLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantias Pagas cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por 47.160.686 FRANCISLEI RODRIGUES DE OLIVEIRA (MEI) em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - EPP, partes devidamente qualificadas nos autos epigrafados. Sustenta a parte autora, em síntese, ter firmado contratos de adesão junto à requerida com o escopo de integrar grupo de consórcio (cotas nº 886926, 886927 e 886928) voltado à aquisição de um ônibus comercial de carga, perfazendo um crédito total de R$ 640.000,00. Aduz que foi induzida a erro por preposto da ré, o qual se utilizou de publicidade enganosa e falsas promessas de contemplação imediata e liberação certa do bem na primeira assembleia mediante o adimplemento do sinal. Sustenta a ocorrência de manifesto vício de consentimento a macular o negócio jurídico. Diante da posterior rescisão administrativa do pacto, pleiteia a restituição integral e imediata da quantia inicial desembolsada no importe de R$ 58.961,50, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Inicial acompanhada dos documentos ID’s 70287599/70288972. Regularmente citada, a demandada ofereceu contestação (ID 76194618 ) arguindo a estrita legalidade da contratação e a submissão do liame às regras da Lei nº 11.795/2008. Defendeu que a restituição de valores ao consorciado excluído deve ocorrer por meio de sorteio em assembleias ou após o encerramento do grupo, legitimando-se a retenção da taxa de administração, do fundo de reserva e da cláusula penal contratual. Impugnou a ocorrência de abalo extrapatrimonial e pugnou pela total improcedência dos pedidos. Acostou os documentos ID’s 76194620/76194633. Manisfestação em réplica ID 77853270. Instadas as partes à especificação de provas, deferiu-se a colheita do depoimento pessoal do preposto da ré. Decisão saneadora ID 83379846. Realizada audiência de instrução e julgamento, na oportunidade foi colhido depoimento pessoal da preposta do requerido ID 99291365. Razões finais pela autora ID 99632552. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta pronto julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o acervo documental amealhado, somado à prova oral colhida em audiência, é suficiente para o deslinde da quaestio, remanescendo matéria puramente de direito. 1. Do Vício de Consentimento e da Desorganização Administrativa da Ré O ponto nodal da controvérsia reside na verificação de vício de consentimento no momento da contratação, decorrente de promessa de contemplação imediata veiculada por preposto da administradora. Sob a ótica do Direito Civil Teórico, o dolo (artigo 145 do Código Civil) configura-se como o artifício astucioso, o engano induzido intencionalmente com o fito de compelir o agente à prática de um ato jurídico que lhe é prejudicial e que não realizaria caso…

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