Processo 5001503-36.2024.4.03.6005

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001503-36.2024.4.03.6005
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Ponta Porã
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001503-36.2024.4.03.6005 EXEQUENTE: DALVINA ANTUNES MACIEL PROCURADOR: ALEXANDRO MATHEUS IBANHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANA ELCIA QUINTINO SILVA - PE39605 PROCURADOR do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRO MATHEUS IBANHES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA EUGENIA MAROBI FERRAZ DE SIQUEIRA - MS23878 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Vistos. Dos ofícios encaminhados pela Vara do Trabalho de Jardim/MS nos autos das reclamações trabalhistas n. 0024237-02.2025.5.24.0076 e n. 0024044-50.2026.5.24.0076, bem como da petição acostada aos autos (ID 558623318), este Juízo tomou conhecimento, por via oblíqua, do aparente falecimento da exequente DALVINA ANTUNES MACIEL. Assim, considerando que não houve comunicação formal do óbito pelos procuradores constituídos nos autos, intimem-se os procuradores da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem os esclarecimentos necessários acerca da situação processual da exequente e, sendo o caso, promovam a regularização da representação processual, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Ademais, encontram-se nos autos determinações de penhora no rosto dos autos oriundas da Vara do Trabalho de Jardim/MS, em três reclamações trabalhistas distintas, todas referentes a créditos trabalhistas devidos por Dalvina Antunes Maciel, a saber: a) Reclamação trabalhista n. 0024246-95.2024.5.24.0076 (Carta Precatória Cível n. 0024009-57.2025.5.24.0066, Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS), credora Maria Irene Brites Fernandes, crédito de R$ 193.496,28, com penhora já registrada nos autos desde janeiro de 2025, conforme ID 351609876; b) Reclamação trabalhista n. 0024237-02.2025.5.24.0076, Vara do Trabalho de Jardim/MS, credora Maria Cristiane Pereira dos Santos Brites, crédito de R$ 41.946,35, conforme ofício de fevereiro de 2026 (ID 558623321); c) Reclamação trabalhista n. 0024044-50.2026.5.24.0076, Vara do Trabalho de Jardim/MS, credora Marluce Davalos, crédito de R$ 26.952,26, conforme ofício de abril de 2026 (ID 574869481), decorrente de acordo homologado por sentença de 30/03/2026. A penhora no rosto dos autos é medida processual expressamente prevista no art. 860 do CPC, que autoriza a constrição de direito litigioso em juízo, averbando-se nos autos em que o direito é pleiteado, a fim de que a penhora se efetive sobre os bens que vierem a caber ao executado. Diante disso, determino que: 1. Proceda a Secretaria à averbação das penhoras no rosto dos autos, certificando-se nos autos que o crédito eventualmente liberado em favor de Dalvina Antunes Maciel encontra-se vinculado às seguintes execuções, na ordem de registro abaixo indicada: 1ª penhora: Execução n. 0024246-95.2024.5.24.0076, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jardim/MS (Carta Precatória Cível n. 0024009-57.2025.5.24.0066, Vara do Trabalho de Ponta Porã/MS), credora Maria Irene Brites Fernandes, R$ 193.496,28; 2ª penhora: Execução n. 0024237-02.2025.5.24.0076, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jardim/MS, credora Maria Cristiane Pereira dos Santos Brites, R$ 41.946,35; 3ª penhora: Execução n. 0024044-50.2026.5.24.0076, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Jardim/MS, credora Marluce Davalos, R$ 26.952,26. 2. Registre-se que qualquer levantamento, pagamento ou liberação…

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