Processo 5001503-86.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5001503-86.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : CASSIA DE MATOS SABINO (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) ADVOGADO(A) : MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) RECORRENTE : MOISES MATOS SABINO DE JESUS PAULINO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA DIANA ALVES DE OLIVEIRA SILVA (OAB RJ196548) ADVOGADO(A) : MONICA DA ROCHA (OAB RJ244020) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. SENTENÇA CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA. EXAME PERICIAL CONSTATOU AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS NÃO É PREJUDICADA PELAS DOENÇAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 60, RECLNO1 ), em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ( evento 51, SENT1 ). Alega que a perícia não refletiu a realidade clínica e que o caso exige perito especialista (alergista) e não clínico geral. Aduz ter se equivocado o juízo a quo , com base no fato de que os laudos médicos acostados aos autos pela autora contradizem o laudo pericial. Requer, portanto, a reforma da sentença para que seu pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer de conversão em diligência para apresentação de novas provas. É o relatório. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “ a assistência será prestada a quem dela necessitar ”, garantindo-se um salário mínimo mensal “ à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária. Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso. Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20. Do caso concreto A parte autora requereu concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 28/01/2025 (evento 1, PROCADM18), o qual restou indeferido pelo INSS devido ao não atendimento ao critério de deficiência. A sentença atacada julgou improcedente o pedido diante do não preenchimento do requisito da deficiência exigido pela norma. O recurso afirma que há o impedimento de longo prazo a caracterizar a deficiência. É o que passo a analisar. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia por médico especialista. Quanto à especialidade do…
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