Processo 5001503-94.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001503-94.2025.4.04.7000/PR AUTOR : PAULO SERGIO DA COSTA ADVOGADO(A) : ALISSON DE PAULI (OAB PR061777) ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULI PACHECO (OAB PR044571) DESPACHO/DECISÃO Volto a sanear o feito, tendo em vista as movimentações ocorridas e os pedidos formulados a partir do último despacho proferido no evento 24, DESPADEC1 . 1. ATIVIDADE RURAL (20.02.1974 a 31.10.1991) Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora, entre outros pedidos, postula o reconhecimento do tempo de serviço rural, na qualidade de segurado especial. Como cediço, o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos doze anos de idade é juridicamente possível. Contudo, a jurisprudência mais recente do TRF4 tem exigido prova contundente de que o trabalho infantil integrava de forma efetiva a dinâmica produtiva do grupo familiar — distinção que se faz necessária, reconheça-se, para evitar o reconhecimento automático e indiscriminado de qualquer colaboração esporádica da criança. Esse requisito, porém, deve ser aferido com base nos fatos concretos do caso e não por meio de presunções genéricas. Nesse contexto, a prova testemunhal é imprescindível. O IRDR 17, do TRF4, processo nº 5045418-62.2016.4.04.0000 (TRF4, 3ª Seção, 12/12/2018, rel. Des. Federal Celso Kipper) vincula todas as Turmas Recursais desta Região ao seguinte entendimento: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário. A Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 instituiu o procedimento de Instrução Concentrada precisamente para casos como o presente — comprovação de tempo rural controvertido —, oferecendo ao advogado a faculdade de produzir a prova oral sem necessidade imediata de audiência presencial, com ganho de celeridade para todas as partes. A Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4 (em vigor desde 1º/06/2025) prevê duas modalidades: MODALIDADE A — SEM AUDIÊNCIA MODALIDADE B — COM AUDIÊNCIA Gravação antecipada: o advogado grava os depoimentos em vídeo, no escritório ou via telepresença, antes do ajuizamento. Audiência: colhida por conciliador judicial após o ajuizamento, previamente à citação do INSS. Juntada: cada arquivo separado (parte + até 3 testemunhas), compatível com o eproc. INSS: não é intimado da designação nem participa da colheita (art. 8º, §§ 3º e 4º). Efeito: implica renúncia à audiência conduzida pelo magistrado (art. 5º, § 1º). Perguntas: o advogado pode formular perguntas complementares (art. 8º, § 2º). Diante do exposto, converto o feito em diligência para realização de prova oral. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias , manifeste-se expressamente sobre uma das duas modalidades de instrução concentrada previstas na Resolução Conjunta nº 63/2025 do TRF4, conforme acima indicado. Na mesma manifestação, a parte autora deverá INDICAR O NOME E OS DADOS DAS TESTEMUNHAS que pretende ouvir — mínimo de uma e máximo de três —, preferencialmente pessoas que conviveram com a família. A instrução oral deverá observar obrigatoriamente o roteiro de quesitação fixado por este Juízo para casos de trabalho rural, acostado a estes autos como Anexo I . O advogado da parte autora fica intimado para ciência do roteiro e deverá utilizá-lo como base para a colheita dos…
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