Processo 5001504-28.2024.8.13.0405
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Martinho Campos / Vara Única da Comarca de Martinho Campos Rua Coronel Pedro Lino, 657, Centro, Martinho Campos - MG - CEP: 35606-000 PROCESSO Nº: 5001504-28.2024.8.13.0405 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 DECISÃO Vistos, etc. 1. Do levantamento do sobrestamento (distinguishing) Para a adequada organização do processo, cumpre inicialmente analisar a viabilidade do regular prosseguimento da marcha processual. Este feito encontrava-se suspenso por força da decisão proferida sob o ID: XXX.XXX.XXX-XX, fundamentada na afetação de recursos especiais ao rito dos repetitivos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o que deu origem ao Tema 1.414/STJ. Referida controvérsia nacional busca definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quando o consumidor sustenta que sua real intenção era a celebração de um empréstimo consignado comum, mas foi induzido a erro pela instituição financeira diante de falhas no dever de prestar informações claras e adequadas. Entretanto, o sistema processual brasileiro admite a técnica da distinção, ou distinguishing, prevista no artigo 1.037, § 9º, do Código de Processo Civil, que permite à parte demonstrar que a questão a ser decidida no caso concreto é diversa daquela submetida a julgamento no recurso afetado. No presente caso, tanto o BANCO BMG S.A. em seu petitório de ID: XXX.XXX.XXX-XX quanto a requerente MARIA LUIZA DE OLIVEIRA em sua manifestação de ID: XXX.XXX.XXX-XX convergem para a tese de que a lide em exame não se amolda ao escopo do repetitivo. A causa de pedir deduzida na exordial de ID: XXX.XXX.XXX-XX não repousa em um mero vício de consentimento por erro substancial sobre a modalidade do produto, mas sim na negativa peremptória de contratação e na alegação de fraude absoluta. A distinção jurídica é manifesta. Enquanto o Tema 1.414/STJ parte da premissa de que houve um contrato assinado, cuja validade ou abusividade de cláusulas é questionada sob a ótica do direito à informação, a lide travada nestes autos situa-se no plano da existência do negócio jurídico. A autora afirma, de modo categórico, que jamais celebrou qualquer pacto com a instituição financeira e impugna a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pelo banco réu. Sob a perspectiva da teoria do negócio jurídico, o exame da existência é logicamente antecedente ao da validade ou da abusividade. Se for comprovado que a assinatura é falsa, o contrato sequer ingressou no mundo jurídico em relação à autora, tornando despicienda qualquer análise sobre os juros rotativos ou sobre os critérios de amortização do saldo devedor, matérias que constituem o núcleo do tema repetitivo mencionado. Nesse cenário, a manutenção do sobrestamento acarretaria um sacrifício desproporcional à duração razoável do processo e ao princípio da efetividade da jurisdição, previstos nos artigos 4º e 6º do CPC. Submeter a jurisdicionada a uma espera indefinida por uma tese vinculante que versa sobre abusividade de cláusulas de um contrato que ela afirma nunca ter assinado configuraria um entrave processual indevido. A legitimidade do distinguishing nestes autos é reforçada pelo fato de que o ponto controvertido…
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