Processo 5001504-28.2025.8.13.0232
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Dores Do Indaiá / Vara Única da Comarca de Dores do Indaiá Rua Mestra Angélica, 272, Rosário, Dores Do Indaiá - MG - CEP: 35610-000 PROCESSO Nº: 5001504-28.2025.8.13.0232 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: ALEXANDRO GERALDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO MASTER S/A CPF: 33.923.798/0001-00 SENTENÇA I. RELATÓRIO Alexandro Geraldo da Silva ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência em face de Banco Master S/A. Aduz o autor, em síntese, que é aposentado por incapacidade permanente e que, ao consultar o sistema Meu INSS, tomou conhecimento da existência de desconto mensal em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONSIGNADO CARTÃO”, vinculado a cartão de crédito consignado/RCC que afirma jamais ter contratado, desbloqueado, utilizado ou autorizado. Conforme documentos acostados, consta no extrato de empréstimos consignados do INSS a existência do contrato de RCC nº 801188787, vinculado ao Banco Master S/A, incluído em 18/10/2022, com limite de cartão de R$ 1.504,09 e reserva/desconto mensal de R$ 75,90. A parte autora sustenta que os descontos indevidos totalizavam R$ 1.851,23 até agosto de 2025. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos descontos; no mérito, a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento definitivo do contrato/RCC, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, além de custas e honorários. A gratuidade da justiça foi deferida em sede recursal. Foi concedida tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos, sob pena de multa. O réu interpôs agravo de instrumento, posteriormente não conhecido por deserção, permanecendo hígida a decisão liminar. O Banco Master informou o cumprimento da ordem de suspensão. Citado, o réu apresentou contestação. Preliminarmente, alegou falta de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor teria contratado cartão de benefício CREDCESTA e serviço adicional de saque, mediante contrato digital com autenticação por selfie, assinatura digital e transferência bancária. Defendeu inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituição em dobro. O autor apresentou impugnação, reiterando que não contratou o produto, impugnando a suposta contratação digital e destacando que o réu não juntou aos autos o contrato, a selfie, a assinatura digital, o comprovante de TED ou documento idôneo de autorização. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. As partes foram intimadas para especificar provas, sob pena de julgamento antecipado. Decorreu o prazo sem manifestação útil quanto à produção de outras provas. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMG
O TJMG é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.