Processo 5001504-34.2023.4.03.6109

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001504-34.2023.4.03.6109
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 10 - Des. Fed. Consuelo Yoshida
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001504-34.2023.4.03.6109 RELATOR: CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA APELANTE: EDMOND MACCEANT ADVOGADO do(a) APELANTE: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta contra r. sentença proferida em ação pelo procedimento comum, objetivando autorização para ingresso em território brasileiro, sem a necessidade de visto. A parte apelante alega, em breve síntese, que o procedimento administrativo para obtenção de visto é moroso e apresenta problemas estruturais, citando, como exemplo, a impossibilidade de agendamento para atendimento pelo sistema disponibilizado. Informa que a legislação permite a flexibilização da necessidade de visto nos casos de pedido de refúgio. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de recurso de apelação interposto por cidadão haitiano, residente no Brasil, contra a r. sentença proferida em procedimento comum ajuizado em face da União Federal, objetivando a concessão de autorização para ingresso, pela via aérea, em território nacional, para fins de reunião familiar, de familiares próximos, com a dispensa da apresentação de visto, comunicando-se, a tanto, a companhia aérea, a Embaixada do Haiti no Brasil e o Departamento de Polícia Federal. A e. Relatora, em seu voto, propõe a manutenção da decisão de origem, desprovendo o recurso interposto. Divirjo, respeitosamente, do entendimento externado por Sua Excelência. Inicialmente, cumpre registrar que o visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional, o qual pode ser concedido por embaixadas, consulados-gerais, consulados, vice-consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por escritórios comerciais e de representação do Brasil no exterior, na exata compreensão do disposto nos arts. 6º e 7º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 (Lei de Migração), que institui os direitos e os deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no País e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para o emigrante. Tal diploma legal estabelece, ainda, que a política migratória brasileira se rege, dentre vários princípios e diretrizes, pela garantia do direito à reunião familiar (art. 3º, VIII) e, no ponto, assegura ao migrante em território nacional, em condição de igualdade com os nacionais, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, bem como o “direito à reunião familiar do migrante com seu cônjuge ou companheiro e seus filhos, familiares e dependentes” (art. 4º, III). Tal possibilidade de ingresso no país, a fim de viabilizar a reunião familiar, possui previsão no art. 37 da norma referenciada, in verbis: “Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma; II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência; III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou IV - que tenha brasileiro sob…

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