Processo 5001504-34.2026.4.02.5114

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001504-34.2026.4.02.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001504-34.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : CLAUDIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : CLEICIANE AGOSTINHO LOIOLA (OAB CE056812) ADVOGADO(A) : RODRIGO CORREA RODRIGUES DA SILVA (OAB CE022174) DESPACHO/DECISÃO - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 209158643, em 19/02/2026, o qual teria sido indeferido.  Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo realizado pela parte autora (Evento 1, PROCADM13), bem como da decisão de indeferimento do pedido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.  Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA Ressalta-se a limitação imposta pelo §4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, de modo que somente será possível a marcação de uma perícia pelo Sistema AJG em cada processo, ao menos no primeiro grau de Jurisdição. Determino  a realização de perícia médica, a ser marcada pela  Central de Perícias da Subseção Judiciária de Origem do Processo  (Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1 e Nº 20, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro),  nomeando  perito judicial na especialidade de ORTOPEDIA ou, na falta desse, MÉDICO DO TRABALHO/ CLÍNICO GERAL Considerando o valor de honorários periciais praticado pela Subseção de Origem do processo (Magé), fixo os honorários em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de Dezembro de 2024. Proceda  a Secretaria à redistribuição dos autos para a  Central de Perícias da Subseção de Origem , a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. Fica a parte autora, desde já, advertida que deverá JUSTIFICAR, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 5 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação, sob pena de extinção do feito, consoante o art. 51, I, e § 1° da Lei nº 9.099/95. As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 12, §2º, Lei nº 10.259/2001) e 219 do CPC.  De todo modo, apresento a seguinte quesitação, que também se encontra no campo próprio em "Quesitos do Juízo" na barra de ações do sistema E-Proc.  :  1) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia ou lesão? Qual(quais)? Mencionar a CID. 2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). 3) O(a) periciado(a) possui alguma limitação na função ou estrutura do corpo? 4) O(a) periciado(a), em razão desta limitação, tem dificuldade ou impossibilidade para executar alguma atividade?…

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