Processo 5001504-82.2026.4.04.7117

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001504-82.2026.4.04.7117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001504-82.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE : LAURA KRISTIUK ZANCAN ADVOGADO(A) : JARDEL DALLA VALLE (OAB RS068229) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por  LAURA KRISTIUK ZANCAN  em face de ato atribuído ao Reitor - UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM - Santa Maria. A impetrante alega, em síntese, que participou do Processo Seletivo Seriado (PSS) da UFSM entre 2023 e 2025, obtendo classificação em lista de espera para o curso de Medicina em 2026. Sustenta que a autoridade coatora, antes de esgotar as chamadas da referida lista, publicou o Edital Complementar nº 13/2026 PROGRAD/UFSM - Processo Seletivo Vagas Complementares UFSM 2026, alterando a forma de preenchimento das vagas remanescentes e ignorando os candidatos já habilitados nos processos seletivos regulares (PSS, SISU e Vestibular próprio). Arguiu que tal conduta fere o princípio da legalidade, uma vez que a Resolução nº 125/2023 da própria instituição condicionaria a abertura de vagas complementares ao término das chamadas da lista de espera. Requer, em sede liminar, a suspensão do Edital nº 13/2026 ou o cancelamento das vagas complementares classificadas para curso de Medicina UFSM, do Edital Nº 13/2026 e a determinação para que as vagas remanescentes sejam preenchidas nos termos do Edital inicial nº 050/2025 do Processo Seletivo Seriado UFSM e com a Lista de Espera do Edital nº 006/2026, e não nos moldes do posterior Edital 13/2026. Intimada para se manifestar sobre o pedido liminar, a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM peticionou no evento 12, INF_MSEG1 . Decido. 1. Pedido liminar A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência – fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Neste juízo de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito invocada. Embora a impetrante sustente que a abertura do Edital nº 13/2026 viola a Resolução nº 125/2023, a autoridade coatora esclareceu ( evento 12, INF_MSEG1 ): Com base nessas disposições, para concorrer às vagas não preenchidas pelos classificados na chamada regular, os(as) candidatos(as) deveriam realizar sua habilitação no Portal de Confirmação e comparecer presencialmente, no dia 24/02/2026, no período das 18h às 19h, no Prédio do Centro de Convenções, no campus sede da UFSM. Portanto, a sistemática adotada pela UFSM no Edital nº 006/2026 consiste na convocação de todos os candidatos habilitados da lista de espera para participação em chamada oral única, procedimento que possibilita o preenchimento das vagas disponíveis conforme a ordem de classificação entre os candidatos presentes. Uma vez realizada essa convocação coletiva, considera-se esgotada a lista de espera do processo seletivo, passando eventuais vagas não ocupadas à condição de vagas remanescentes, nos termos da Resolução UFSM nº 125/2023, que disciplina as formas de ingresso nos cursos de graduação da Universidade. Outrossim, o fato de o nome da candidata constar na Lista de Espera do PSS não lhe assegura direito líquido e certo à classificação, mas apenas o direito de participar da Chamada Oral, conforme previsto nas normas do…

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