Processo 5001504-87.2026.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001504-87.2026.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001504-87.2026.8.24.0005/SC APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) APELADO : SERGIO ALBA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMANTHA SANTOS DO AMARAL (OAB SC055799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se, na origem, de " ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais"  em que o Magistrado de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( evento 22, SENT1  - 1G): "Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação  “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”  ajuizada por  Sérgio Alba  em face de  Banco Agibank S.A. , já qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, ser aposentado e perceber benefício previdenciário no valor mensal de R$ 2.546,14, sustentando que a instituição financeira demandada passou a realizar descontos diretamente em sua aposentadoria sem autorização. Narrou que, ao analisar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário (HISCRE), identificou a existência de diversos descontos vinculados a contratos de empréstimo consignado e a reserva de cartão de crédito consignado, os quais afirmou jamais ter celebrado. Aduziu que os descontos decorreriam de quatro empréstimos consignados e de uma reserva de cartão de crédito consignado, cujas parcelas somariam aproximadamente R$ 808,21 mensais, montante que corresponderia a cerca de 32% de sua renda bruta. Afirmou, ainda, que também ocorreriam débitos diretamente em sua conta bancária sob a rubrica “Débito de Seguro Agibank”, com valores variando entre R$ 21,99 e R$ 24,01. Sustentou que nunca assinou os contratos mencionados e que recebeu cartões magnéticos pelo correio, os quais não foram desbloqueados nem utilizados. Argumentou, ademais, que solicitou cópia dos contratos junto à instituição financeira, mas teve o pedido negado. Para reforçar sua pretensão, sustentou tratar-se de relação de consumo, defendendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a aplicação da responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação do serviço. Argumentou possuir hipossuficiência técnica e informacional, razão pela qual postulou a inversão do ônus da prova. Também afirmou que os descontos referentes a seguros configurariam prática abusiva, por ausência de contratação, e sustentou que a cobrança indevida autorizaria a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, aduziu que a retenção de parte significativa de sua aposentadoria lhe causou abalo moral. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça e da prioridade na tramitação do feito. Pleiteou, ainda, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. No mérito, postulou a declaração de inexistência dos débitos e a nulidade dos contratos mencionados, a condenação da parte ré à devolução em dobro dos valores descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios. A petição inicial foi recebida, ocasião em que o juízo deferiu provisoriamente o benefício da justiça gratuita e concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte…

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