Processo 5001504-92.2023.8.21.0129
TJRS • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5001504-92.2023.8.21.0129/RS AUTOR : RUI JOSE NIEDERAUER (Espólio) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MORO DE AZEVEDO GOMES (OAB GO073335) ADVOGADO(A) : AURA BEATRIZ FROTA SABOGAL (OAB RS127966) RÉU : GILBERTO LUIS BORTOLUZZI ADVOGADO(A) : DIEGO MACHADO MARTINS (OAB RS111971) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de resolução de contrato de arrendamento rural c/c despejo e cobrança, proposta originariamente por Rui José Niederauer em face de Gilberto Luis Bortoluzzi , e atualmente prosseguida pelo Espólio do autor, representado por suas herdeiras. Inicialmente, este Juízo deferiu a tutela de urgência para determinar o despejo do arrendatário ( evento 10, DESPADEC1 ), decisão que foi revogada em sede de Agravo de Instrumento n.º 53470963720238217000 - evento 29, RELVOTO1 , sob o fundamento de que haveria indícios de renovação automática do contrato por intempestividade da notificação extrajudicial do arrendador. Houvera pedidos de arresto de grãos para pagamento do arrendamento, os quais foram deferidos ( evento 201, DESPADEC1 , evento 214, DESPADEC1 , evento 229, DESPADEC1 , evento 255, DESPADEC1 , evento 298, DESPADEC1 ). A autora em manifestação ( evento 331, PET1 ), noticiou que a colheita da soja arrestada resultou em 1.295 sacas, quantidade insuficiente para satisfazer o débito, e em razão disso requer: a) autorização para venda dos grãos arrestados, mediante depósito em juízo do valor; b) o arresto da cultura de arroz, para cobrir a quantidade residual da dívida; c) o despejo imediato do réu; d) a proibição ao réu, de alterar o estado do imóvel. É o breve relatório, para contextualização. Decido. 1. Do arresto complementar (cultura arroz). A parte autora informa a existência de cultura de arroz na propriedade e, diante da insuficiência da soja colhida para cobrir a totalidade do débito em aberto, requer o arresto desta nova lavoura para complementar a garantia. Conforme já amplamente demonstrado, o inadimplemento do réu é contumaz e comprovado nos autos. A insuficiência da primeira constrição justifica a ampliação da garantia, especialmente considerando que a dívida acumulada é crescente, e o arresto deve atingir quantos bens forem necessários para garantir o pagamento. Assim, DEFIRO o pedido de arresto da lavoura de arroz atualmente existente no imóvel rural objeto da lide, determinando-se que a colheita seja procedida na totalidade pela fiel depositária, Paola Pizato Niederauer , para complementar a garantia do débito em aberto, em que pese, os valores serão apurados após a pesagem e venda dos grãos, e a consequente atualização do montante devido. Após o depósito em cooperativa e/ou venda, e a apuração do valor, será verificada sua suficiência para a quitação do débito remanescente. 1.1. Do arresto de arroz eventualmente depositado em nome do réu. Considerando o noticiado pela autora, de que, o réu teria iniciado a colheita do arroz, mostra-se prudente e necessário o arresto de quaisquer grãos de arroz eventualmente já depositados em nome do réu Gilberto Luis Bortoluzzi em cooperativas da região, a fim de resguardar o crédito. Tal medida visa evitar a dissipação de bens e assegurar o resultado útil do processo, em conformidade com o artigo 301 do Código de Processo Civil. 2. Da autorização para venda da cultura colhida (soja). A parte autora postula autorização para a comercialização das 1.295 sacas de soja colhidas, com o consequente depósito do valor apurado em…
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