Processo 5001504-94.2026.4.04.7113

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001504-94.2026.4.04.7113
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5001504-94.2026.4.04.7113/RS IMPETRANTE : CRISTIAN ZORRASKI HEMSING ADVOGADO(A) : NICOLE ALANA WAHLBRINK (OAB RS135486) ADVOGADO(A) : CLEONICE BIEGER (OAB RS118844) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte impetrante. 2.  Em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, é possível retificar o polo passivo da demanda, desde que não haja alteração da competência judiciária e as duas autoridades façam parte da mesma pessoa jurídica de direito público (STJ, AgRg no AREsp 368.159/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 09/10/2013). Assim, retifique-se a autuação, substituindo a(s) autoridade(s) coatora(s) atualmente cadastrada(s) pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul. 4.  Da delimitação da demanda O objeto da presente demanda diz com a  imediata suspensão dos efeitos da Data de Cessação do Benefício (DCB) fixada administrativamente, bem como proceda ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ao impetrante, NB nº 728.323.738-1, assegurando-no o efetivo exercício do direito de prorrogação. 5.  A concessão de medidas liminares em mandados de   segurança   está atrelada ao disposto no inciso III, do artigo 7° da Lei n.º 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante ( fumus boni iuris ) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final ( periculum in mora ). É imperioso ter em conta que o mandado de segurança é instrumento hábil à defesa de direito líquido e certo, sendo que o seu manejo imprescinde de acompanhamento de prova pré-constituída, ou seja, demonstração cabal do direito a que se visa assegurar. Assim, quanto ao primeiro requisito, não é a mera prova do direito que autoriza a concessão da liminar, mas sim  'a elevada probabilidade de êxito da pretensão, tal como nela formulada'  (STF, MS 31816 MC-AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator para Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013).  Vale dizer, a própria natureza constitucional do  mandamus  exige, como pressuposto inarredável, que o direito invocado se apresente líquido e certo, ou seja, demonstrável de plano por prova pré-constituída, sem margem a dúvidas ou necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, entretanto, não há prova irrefutável,  prima facie , do desacerto da decisão administrativa, porquanto a solução da controvérsia exige, ao menos, as informações da autoridade apontada como coatora para que, ao cabo, se possa emitir uma decisão final abalizada em elementos suficientes a formarem a convicção do juízo quanto ao ponto. Acerca da prorrogação do benefício de auxílio-doença, a IN 77/2015 da Previdência Social traz a seguinte disposição: Art. 304. O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos,exames complementares, comprovante de internação hospitalar,atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos,conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade…

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