Processo 5001504-96.2025.8.21.0008
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001504-96.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : CATIA SILENE XAVIER BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação e, se apurada, a devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução administrativa prévia; (ii) preliminar de inépcia da inicial por alegação genérica de abusividade; (iii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iv) descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada: em ação revisional de contrato bancário, o esgotamento da via administrativa não é condição da ação nem pressuposto processual, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. 2. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada: a comparação com a taxa média de mercado é referencial válido para demonstrar a abusividade, e não se pode exigir do consumidor hipossuficiente cálculos contábeis detalhados sem que a instituição financeira comprove a individualização dos juros. 3. Os juros remuneratórios contratados apresentam expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC, impondo-se a limitação à taxa média de mercado. 4. A intervenção judicial para revisar a cláusula abusiva não viola a liberdade contratual prevista nos arts. 421 e 421-A do CC/2002, pois visa a restabelecer o equilíbrio contratual em relação de consumo, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 5. A descaracterização da mora é consequência da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Sentença de procedência mantida. 3. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A expressiva discrepância entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, sem justificativa objetiva pela instituição financeira, configura desvantagem exagerada ao consumidor e autoriza a revisão judicial da cláusula, com limitação à taxa…
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