Processo 5001505-13.2026.4.02.5116

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001505-13.2026.4.02.5116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Macaé
Última publicação
08/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001505-13.2026.4.02.5116/RJ AUTOR : JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : HANNA PINHEIRO DINIZ BEZERRA (OAB RN006765) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de decisão proferida ao evento 38, DESPADEC1 . É o relatório. Decido. Cabem embargos declaratórios para retificar sentenças/decisões que apresentarem vícios de contradição, obscuridade, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).  Nesse sentido, não se prestam a imprimir, em regra, efeito infringente ao julgado e, por via de consequência, alterar o resultado da parte dispositiva, a não ser que a regularização dos vícios (inclusive quanto à não apreciação do fato superveniente) somente se possa fazer com a incidência desse efeito modificativo. Não há omissão ou contradição. No caso em tela, o Juízo aplicou o disposto no art. 370 do CPC:  Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Juiz pode determinar a produção de provas por iniciativa própria (de ofício), como perícias ou depoimentos, para esclarecimento dos fatos. Além do mais, toda prova determinada pelo juiz de ofício será submetida à manifestação as partes. Na hipótese em cotejo, infere-se que o postulante deseja, na realidade, alterar o posicionamento que foi adotado por este juízo na decisão recorrida. Assim sendo, são incabíveis embargos de declaração na espécie sob exame, uma vez que não há omissão (inclusive quanto a fato superveniente) e obscuridade, bem como qualquer contradição entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. Portanto, caberá ao embargante, se permanecer irresignado quanto ao resultado da decisão, interpor o recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios adequados para tal debate. Diante desse cenário, conheço dos embargos opostos, porém lhes nego provimento. Publique-se. Intimem-se.

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