Processo 5001505-24.2023.8.24.0055
TJSC • Execução de Título Extrajudicial
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Advogados
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001505-24.2023.8.24.0055/SC EXEQUENTE : PPEDRA - COMERCIO E INTERMEDIACAO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO ALESSANDRO DAPPER (OAB SC047091) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos para reconsiderar a decisão anterior. No evento 289, o exequente pugnou pela expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC) ou, subsidiariamente, de alvará judicial autorizativo, juntando documento que afirma consubstanciar negativa administrativa do órgão em fornecer as informações pretendidas. Todavia, é de se observar que o e-mail encaminhado ao DETRAN/SC está datado de 21/09/2022 , ao passo que a presente execução foi distribuída somente em 26/05/2023 . Desse modo, a alegada negativa administrativa, além de remota, não guarda qualquer relação com este processo, sendo manifestamente inapta a demonstrar a impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa no âmbito da presente demanda. Vejamos (ev. 289.1 ): Portanto, a parte exequente sequer demonstrou ter renovado o pedido perante o órgão competente, limitando-se a apresentar documento antigo e desvinculado dos autos para fundamentar o pleito formulado. Cumpre registrar que a apresentação de suposta negativa administrativa datada de período anterior ao ajuizamento da presente execução e sem qualquer relação com os fatos destes autos revela conduta incompatível com os deveres de lealdade e boa-fé processual, na medida em que se aproxima da hipótese prevista no inciso II do art. 80 do CPC. Embora a conduta, por ora, não enseje a aplicação das sanções previstas no art. 81 do Código de Processo Civil, fica a parte exequente expressamente advertida de que a reiteração de comportamentos dessa natureza poderá caracterizar litigância de má-fé, com a consequente imposição das penalidades legais cabíveis. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto a indicar ocultação patrimonial por parte da executada, tampouco indícios de alteração de sua situação econômico-financeira que justifiquem a adoção de providências excepcionais para obtenção das informações pretendidas. 2.1. Diante da ausência de comprovação de negativa administrativa atual e relacionada ao presente feito, reconsidero sem efeito a decisão anteriormente proferida que havia deferido a medida. 2.2. Indefiro o pedido formulado no evento 289. 3. Retornem os autos à suspensão . Ressalto que ficam, desde logo, indeferidos novos requerimentos genéricos de pesquisas por meio dos sistemas processuais já realizados nesses autos, os quais somente serão novamente apreciados caso haja demonstração concreta e documental de alteração relevante na capacidade financeira ou patrimonial da parte executada. Nesse caso, fica autorizado o Cartório a simplesmente referenciar essa decisão em futuros requerimentos que não satisfaçam essas condições e retornar os autos ao estado de suspensão, sem nova conclusão.
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