Processo 5001505-69.2018.8.21.0059

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5001505-69.2018.8.21.0059
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Osório
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001505-69.2018.8.21.0059/RS EXECUTADO : BOLOGNESI ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : IZMAEL GARCIA MARTINS (OAB RS114002) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade , por meio da qual formulou dois pedidos: (a) o redirecionamento da execução para Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. , CNPJ n.º 36.444.476/0001-69, indicada como atual proprietária registral do imóvel, e (b) o reconhecimento de excesso de execução, com pedido de recálculo da dívida para que a atualização monetária e os juros de mora sejam limitados à Taxa SELIC, em observância ao Tema 1.062 do Supremo Tribunal Federal, vedada a cumulação com outros encargos. O Município de Osório apresentou impugnação à exceção, arguindo, em síntese: (a) que a dívida permanece em aberto; (b) que a execução foi proposta corretamente com base nos dados cadastrais existentes à época, sendo obrigação do contribuinte comunicar a transferência de propriedade ao fisco; (c) que não teria havido, de fato, transferência de propriedade, dada a coincidência societária entre a excipiente e a empresa apontada como nova proprietária; e (d) que, a despeito da discussão sobre a legitimidade passiva, a própria Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. deve ser incluída no polo passivo para prosseguimento da execução. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, hoje amplamente sedimentado, por meio do qual o executado pode suscitar, sem necessidade de penhora ou garantia do juízo, matérias que sejam cognoscíveis de ofício pelo juiz ou que, por sua natureza, não exijam dilação probatória. Sua fundamentação encontra apoio no princípio do devido processo legal, na vedação ao excesso de execução e na possibilidade de controle judicial dos pressupostos processuais e das condições da ação em qualquer tempo. As matérias deduzidas pela excipiente envolvem: (a) a ilegitimidade passiva, fundada em suposta alienação do imóvel no curso do processo, com pedido de redirecionamento; e (b) o excesso de execução por aplicação de encargos em desacordo com o Tema 1.062 do STF. Ambas as questões são, em tese, passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade, pois dizem respeito a vícios que podem ser verificados com base nos elementos documentais dos autos, sem necessidade de instrução mais complexa. A exceção é, portanto, formalmente admissível e será examinada no mérito. Do pedido de redirecionamento para a Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda. O ponto central do primeiro pedido formulado pela excipiente é a suposta transferência do imóvel para a Bérgamo Consultoria Empresarial Ltda., o que tornaria a Bolognesi Engenharia Ltda. parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, devendo haver o redirecionamento do feito para a atual proprietária. Antes de analisar se é cabível ou não o redirecionamento, é necessário examinar os contornos jurídicos da legitimidade passiva nas execuções fiscais de IPTU. O art. 34 do Código Tributário Nacional estabelece que "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." O fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse, que se consolida em 1.º de janeiro de cada exercício. No presente caso, os débitos cobrados referem-se aos exercícios de 2014, 2015, 2016 e 2017, e a execução foi ajuizada em 2018. O art. 130 do CTN, por sua vez, prevê que os créditos…

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