Processo 5001505-72.2025.8.13.0471
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Luiz Carlos das Chagas em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A parte autora narrou que celebrou com a ré, em 14.09.2024, um contrato de refinanciamento registrado sob o nº 645599778, com o objetivo de reequilibrar sua situação financeira. Sustentou que, ao contrário do esperado, a nova pactuação majorou o saldo devedor em virtude da incidência de juros elevados e encargos abusivos, tornando a obrigação excessivamente onerosa e levando-o novamente à mora, como a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado, capitalização de juros e tarifas indevidas. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela manutenção da posse do veículo Fiat Fiorino, cor branca, ano 2008, impedindo que a ré adotasse qualquer medida para retomá-lo. até o julgamento final daação. No mérito, pediu a revisão contratual, com adequação da taxa de juros, o recálculo do saldo devedor, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00. Pleiteou ainda a gratuidade de justiça. Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência requerida na inicial. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu preliminares de inépcia da inicial, em razão da ausência de depósito dos valores incontroversos, impugnação à gratuidade de justiça e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos pactuados, a inexistência de abusividade e, por conseguinte, a ausência de ato ilícito e de dever de indenizar. Pleiteou a improcedência dos pedidos autorais. O autor impugnou a contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, intempestivamente (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a ré pugnou pela intimação do autor para juntada de CRLV completo e atualizado (ID XXX.XXX.XXX-XX). Por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, declarada preclusa a faculdade de as partes de produzirem novas provas e, em consequência, reconhecido o encerramento da fase instrutória. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que os elementos probatórios contidos nos autos são suficientes para permitir a justa composição do litígio e que foi declarado o encerramento da fase instrutória. A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade das cláusulas do contrato de refinanciamento de veículo firmado entre as partes, especificamente no que tange à taxa de juros remuneratórios, à capitalização de juros, à cobrança de tarifas administrativas e seguro e, como consequência, à existência de valores a serem restituídos e de dano moral passível de compensação. A relação existente entre as partes é de consumo, em conformidade com o enunciado da súmula nº 297, do STJ e dos arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que o contrato inicialmente firmado entre as partes, assim como seu aditivo (ID XXX.XXX.XXX-XX), caracterizam o autor como destinatário final dos serviços prestados pelo réu. Constitui ônus da parte autora especificar e demonstrar a abusividade das cláusulas contratuais, inclusive porque ao magistrado não é lícito conhecer de eventual abusividade de ofício, a teor do enunciado de…
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