Processo 5001505-73.2025.8.21.0043

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001505-73.2025.8.21.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001505-73.2025.8.21.0043/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI APELANTE : JOAO CARLOS DE MELO ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARIEL CZICHOCKI (OAB RS131170) APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL QUITADO. INVIABILIDADE DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central e admitindo a repetição simples do indébito. A parte ré recorre para que os pedidos sejam julgados improcedentes. A parte autora recorre para que sejam declaradas a nulidade da tarifa de cadastro e a abusividade do seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (i) a inviabilidade de revisão de contrato quitado; (ii) a ausência de abusividade dos juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado. 3. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de tarifa de cadastro; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro prestamista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A revisão de contrato quitado é inviável, pois a quitação extingue as obrigações contratuais, afastando o interesse processual para a revisão. 5. Ainda que possível a revisão, a taxa de juros pactuada acima da taxa média divulgada pelo Banco Central não caracteriza, por si só, abusividade. A revisão exige demonstração cabal de desvantagem exagerada ao consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto, como custo de captação, perfil de risco do tomador e spread da operação, nos termos da orientação firmada no REsp n. 1.061.530/RS. 6. A tarifa de cadastro é válida quando expressamente prevista em contrato e cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, conforme a Súmula 566/STJ e o Tema Repetitivo 620/STJ. A parte autora não comprovou cobrança em duplicidade. 7. A contratação do seguro prestamista concomitante ao empréstimo não configura venda casada, sendo necessária a demonstração de que a concessão do crédito foi condicionada à pactuação do seguro. No caso, o contrato prevê o seguro como opção do consumidor, sem evidência de imposição. IV. DISPOSITIVO  8. Recurso da parte ré provido, com julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial. 9. Recurso da parte autora desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 39, I, 46 e 51, IV e § 1º, III; CPC/2015, arts. 373, I e 927, III; Lei 4.595/1964, art. 4º, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 12.09.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.608.832/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 02.09.2024; STJ, REsp n.…

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