Processo 5001505-75.2022.8.13.0116
TJMG • Usucapião
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001505-75.2022.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Acessão, Usucapião Extraordinária] AUTOR: JULIO MARIA ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: MICHELLE ARAUJO DADA MARANI CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos. Julio Maria Rocha e Joelma de Castro Rocha ajuizaram ação de usucapião extraordinária com pedido de declaração de propriedade sobre área rural inicialmente descrita com 9,07,61 hectares, posteriormente retificada para 8,5247 hectares. A área integra imóvel maior matriculado sob o nº 07.796 no Registro de Imóveis da Comarca de Campos Gerais/MG, correspondente ao imóvel rural denominado “Espanha”, situado no Município de Campo do Meio/MG.Na petição inicial de ID 9498262436, os autores alegaram que exercem a posse direta do imóvel desde 1996, quando ingressaram na área na condição de arrendatários, após tratativas com preposto da Usina Ariadinópolis Açúcar e Álcool S.A., responsável pela administração do conglomerado que incluía a Companhia Agropecuária Irmãos Azevedo (CAPIA). Sustentaram que, em 2001, após a adjudicação do imóvel ao Sr. Ademir Vinícius Dada, foram informados de que parte da área cultivada pertenceria ao advogado Dr. Wander Luis Ferreira, a título de honorários advocatícios trabalhistas. Afirmaram que, em 09 de outubro de 2001, celebraram com referido advogado “Contrato Particular de Cessão de Direito de Crédito”, visando à aquisição onerosa da posse sobre área de 6,53 hectares. Defenderam que, somado o período de ocupação, preencheram os requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária de caráter produtivo, em razão da atividade agrícola desenvolvida no local, com cultivo de milho e café. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, certidão de matrícula, declarações administrativas de posse, cópia do contrato de cessão de direitos, planta topográfica, memorial descritivo e certidões fiscais. O despacho de ID 9634474416 determinou a emenda da inicial para inclusão da cônjuge do requerente, Sra. Joelma de Castro Rocha, no polo ativo, providência cumprida mediante manifestação e juntada de documentos no ID 9636477569. A ré Furnas-Centrais Elétricas S.A. (sucedida por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras) manifestou-se no ID 9557263720 e informou que o perímetro indicado pelos autores avançava sobre a faixa de segurança do reservatório da Usina Hidrelétrica de Furnas, área objeto de desapropriação federal. Os autores apresentaram planta topográfica e memorial descritivo retificados para 8,5247 hectares, preservando os limites da área de utilidade pública. Após o ajuste técnico, a concessionária informou anuência e desinteresse na lide, desde que observados os parâmetros fixados no ID 9734100225. Os réus Michelle Araujo Dada Marani e Rafael Araujo Dada compareceram espontaneamente aos autos e apresentaram contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alegaram, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a adjudicação anteriormente deferida em favor de seu genitor, Sr. Ademir Vinícius Dada, foi cancelada nos registros imobiliários por decisão proferida nos autos da falência, retornando o imóvel ao patrimônio da Massa Falida de Cia Agropecuária Irmãos Azevedo (CAPIA). Sustentaram que o bem…
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