Processo 5001506-27.2026.8.08.0062
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5001506-27.2026.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANA DE OLIVEIRA SOUZA REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ELIANA DE OLIVEIRA SOUZA em face de BANCO PAN S.A., todos qualificados nos autos. A parte autora narra que, visando a contratação de empréstimo consignado, foi induzida a erro pela instituição financeira requerida ao contratar o que acreditava ser uma modalidade de crédito consignado comum, mas que, na realidade, tratava-se de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega que não solicitou o referido cartão e que este possui descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário, sem termo final definido, o que torna a dívida supostamente impagável e onera excessivamente sua subsistência. Em sede de tutela provisória de urgência, pela suspensão dos descontos indevidos e readequação da modalidade contratual. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça formulado pela requerente. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, assegura a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, a documentação colacionada aos autos, especialmente o contracheque e a declaração de imposto de renda, demonstra a condição de vulnerabilidade da autora, servidora aposentada com comprometimento de parte significativa de sua renda por múltiplos empréstimos, o que justifica a concessão da benesse. DA TUTELA DE URGÊNCIA MODELO No que se refere a tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciado plausível dano ou risco ao resultado útil do processo. Depreende-se da leitura da norma em destaque que para concessão da tutela provisória de urgência é necessária a reunião de três condições, quais sejam: i) a probabilidade do direito, ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a iii) reversibilidade do provimento. No caso dos autos, restam presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência. A Probabilidade do direito assenta-se diante da farta jurisprudência que reconhece a possível…
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