Processo 5001506-30.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001506-30.2020.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JADERSON JOSE SCHIAVON ADVOGADO do(a) APELANTE: PALMIRA TEREZINHA BRAGA - SP280072-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO HERNANDO ARTUNI - SP297319-A DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto por JADERSON JOSÉ SCHIAVON, contra acórdão proferido por Turma julgadora deste Tribunal Regional Federal, assim ementado (grifos no original): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESVINCULAÇÃO DE CORRESPONDENTE “CAIXA AQUI”. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE DOS DANOS MATERIAIS ALEGADOS. ELEVAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reparação por danos materiais e morais em face da Caixa Econômica Federal, em razão de descredenciamento de empresa da qual era sócio, como correspondente bancário da instituição (“Caixa Aqui”). A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais e fixou honorários advocatícios com base na sucumbência recíproca. A parte autora sustenta que foi excluída indevidamente do CONRES (Cadastro Informativo da CAIXA) por fato atribuído exclusivamente a seu ex-sócio, sem direito ao contraditório e à ampla defesa. Alega ter sofrido danos materiais e morais em virtude da impossibilidade de atuação como responsável técnico em diversos contratos e pleiteia a majoração da indenização por dano moral, bem como o afastamento da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve: (i) a existência de nexo de causalidade entre o descredenciamento promovido pela ré e os danos materiais alegados pela parte autora; e (ii) a adequação do valor fixado a título de indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O descredenciamento da empresa da qual o autor era sócio ocorreu em razão de irregularidade classificada como primária, imputada exclusivamente ao outro sócio administrador. O impedimento posterior imposto ao autor, como pessoa física, foi reconhecido judicialmente como abusivo, por não ter sido oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. O pedido de indenização por danos materiais foi corretamente rejeitado na sentença, tendo em vista a ausência de prova inequívoca da correlação direta e necessária entre os atos da instituição financeira e os prejuízos alegados. Os documentos apresentados, tais como extratos bancários, mensagens eletrônicas e ARTs desacompanhadas de dados essenciais, não comprovam que as perdas patrimoniais decorreram da conduta da ré. A inclusão do nome do autor no CONRES, sem observância do devido processo legal administrativo, configura afronta aos direitos da personalidade, sendo suficiente, por si só, à caracterização do dano moral, cuja reparação se impõe. A quantia de R$ 10.000,00, mostra-se proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Correta a aplicação da sucumbência recíproca e a fixação dos honorários advocatícios na forma do art. 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A indenização por danos materiais exige prova do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo efetivamente suportado. 2.…
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