Processo 5001506-41.2025.4.02.5113
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5001506-41.2025.4.02.5113/RJ RECORRENTE : REGINALDO GREGORIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO PARREIRA FERREIRA (OAB RJ228115) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA APENAS A PARTIR DE MARÇO DE 2025. LAUDO PERICIAL FUNDAMENTADO. RESPOSTA A QUESITOS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A COMPROVAR INCAPACIDADE EM DATA ANTERIOR. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 15/07/2025, dia subsequente à cessação administrativa do benefício anteriormente concedido. 2. Sustenta o recorrente, em síntese, que a incapacidade laborativa remonta a outubro de 2024, data do primeiro requerimento administrativo, afirmando que os atestados e relatórios médicos juntados aos autos demonstrariam a existência de incapacidade desde então. Requer a reforma parcial da sentença para reconhecimento do direito ao benefício também no período compreendido entre 23/10/2024 e 15/04/2025. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para fins de concessão de benefícios previdenciários referentes à incapacidade laborativa, de regra, deve o postulante demonstrar o preenchimento de três requisitos cumulativos: dispor da qualidade de segurado da Previdência Social; ter cumprido o período mínimo de carência de 12 meses (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991); e atender às exigências específicas do benefício postulado, no que tange à natureza da incapacidade e ao momento de surgimento ou de progressão/agravamento da condição médica de que aquela decorre. Assim, no caso do auxílio-doença, é necessário o cumprimento dos requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/1991, a saber, ostentar a qualidade de segurado; atender ao prazo de carência fixado em lei; e ter constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. É de se ressaltar, ademais, que não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, nos termos do primeiro parágrafo do referido art. 59. Já no que respeita à aposentadoria por invalidez, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos anteriormente referidos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Cabe destacar que não há discussão nos autos quanto à qualidade de segurada da Previdência Social da parte autora, nem tampouco quanto ao preenchimento pela mesma da carência mínima exigida em lei para o benefício pretendido, conforme CNIS ( evento 4, CNIS3 ). Quanto à incapacidade, segundo o perito ( evento 15, LAUDPERI1 ), a parte autora encontra-se incapacitada temporariamente para o exercício de sua atividade habitual desde março de 2025, em razão de quadro de hérnia discal…
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