Processo 5001506-42.2025.8.13.0476

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001506-42.2025.8.13.0476
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 6º REGIÃO EBI6 - EATE SENTENÇAS BH EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSA QUATRO NÚMERO: 5001506-42.2025.8.13.0476 RECORRENTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO(S): ROSELY DE PAULA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor APELAÇÃO #795168 # nos termos das razões que seguem. Requer seja o recurso recebido, processado e remetido ao Tribunal para julgamento. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 11 de maio de 2026. PAULO AUGUSTO MALTA MOREIRA PROCURADOR FEDERAL RAZÕES RECURSAIS COLENDA TURMA, EMINENTE RELATOR, RESUMO da condenação #791175# O INSS foi condenado à concessão ou revisão de benefÃcio previdenciário. Todavia, a sentença não fixou corretamente os consectários, merecendo reforma no ponto. Considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possÃvel a conciliação, o INSS informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção monetária e juros de mora na forma recorrida (aplicação da taxa Selic a contar da citação no perÃodo de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25). IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA SELIC NOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ MORA DO ENTE PÚBLICO - ART.397 E 398, AMBOS DO CC/02 E ART.240, CAPUT, DO CPC. INCIDÊNCIA APENAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART.884 DO CC/02. O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, adotou a Selic, como Ãndice único, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora nos débitos da Fazenda Pública, até o efetivo pagamento. Transcreve-se o dispositivo: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do Ãndice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir do mês de dezembro de 2021, a taxa SELIC exsurge como Ãndice CONCOMITANTE de correção monetária e juros de mora, de maneira a uniformizar a forma de cálculo dos débitos da Fazenda Pública, independentemente da sua natureza. Tal aplicação, contudo, somente é correta quando houver MORA do ente público e aplicação concomitante de correção monetária dos valores. É que, a SELIC abarca necessariamente a atualização monetária e a compensação da mora, portanto, tal Ãndice apenas poderá ser aplicado se estes dois consectários forem devidos, concomitantemente. ​ Nos perÃodos em que incidirem a um só tempo juros e correção monetária, será aplicada a Selic como Ãndice único.​ A aplicação da taxa Selic antes do ato de constituição em mora do devedor, configura o pagamento de juros moratórios sem respaldo legal, trazendo prejuÃzos à Fazenda Pública, pois além da atualização monetária devida, arcará com os juros em perÃodo em que não são cabÃveis, pois ainda não existente a mora. ​ A constituição em mora…

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