Processo 5001506-42.2026.8.21.0134
TJRS • Interdição
Partes do processo (1)
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Interdição/Curatela Nº 5001506-42.2026.8.21.0134/RS REQUERENTE : MARIA DE OLIVEIRA ROSO ADVOGADO(A) : ALENCAR FURLAN (OAB RS092989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Maria de Oliveira Roso em face de seu cônjuge, Ivo Antonio Roso , ambos qualificados nos autos. A autora relata que o requerido, atualmente com 87 anos de idade, sofreu acidente isquêmico cerebral transitório (CID-10 G45.8), o que lhe acarretou graves sequelas, com comprometimento motor e cognitivo, perda da fala e da mobilidade, tornando-o totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária e para a administração de seu benefício previdenciário. Sustenta, assim, que o interditando não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, razão pela qual requer a decretação da interdição e a concessão de curatela provisória em seu favor. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a petição inicial ( evento 1, INIC1 ). 2. Da gratuidade da justiça. Defiro o requerimento de benefício da gratuidade da justiça à parte autora, pois os documentos apresentados mostram-se compatíveis com a benesse pretendida (a exemplo do evento 1, EXTR6 ). 3. Da legitimidade ativa. Na forma do art. 747 do CPC: Art. 747. A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público. Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial. No caso concreto, verifica-se a legitimidade da parte requerente, MARIA DE OLIVEIRA ROSO , pois é esposa do requerido, IVO ANTONIO ROSO , pessoa que pode prestar melhor assistência para o seu marido. 4. Da tutela de urgência: nomeação de curadora provisória. A disciplina da curatela, com o advento da Lei n. 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, sofreu considerável alteração. Atualmente, nos termos do art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. § 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência. Definição que influenciou a alteração do disposto no art. 4º do CC, o qual trata das pessoas que são consideradas relativamente incapazes de exercer determinados atos da vida civil: Art. 4 o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. Isso quer dizer que, com a nova legislação, a incapacidade absoluta é restrita àqueles que…
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