Processo 5001506-52.2020.4.03.6127
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001506-52.2020.4.03.6127 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: SELMA MARIA DOS SANTOS MACHADO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA PENNA - SP229341-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DER 21/03/2014 - NB 42/163.698.425-5), mediante o reconhecimento de atividades especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 350468068) julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, a parte autora pretende ver reconhecida a especialidade do serviço prestado para o Consórcio de Desenvolvimento Regional - Governo de São João da Boa Vista - estabelecimento hospitalar, nos seguintes períodos: - 11/11/1985 a 12/07/1987, 13/07/1987 a 30/06/1989 e 01/07/1989 a 09/04/1992, na função de auxiliar de cozinha; - 06/03/1997 a 31/12/2003, na função de auxiliar de enfermagem. Até a edição do Decreto nº 2172/97 (05 de março de 1997), valia a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos de acordo com o enquadramento profissional. No entanto, a atividade de auxiliar de cozinha não está arrolada nos Anexos dos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, necessária, assim, a prova da efetiva exposição a agentes agressivos para se reconhecer a especialidade do serviço. Nos termos dos Decretos 2172/97 e 3048/99, em seu anexo IV, necessária a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa para fim de reconhecimento da especialidade da prestação do serviço. Para tanto, a parte autora junta aos autos o respectivo PPP, segundo o qual exerceu suas funções exposta a micro-organismos, bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, dentre outros. Não obstante a indicação de exposição a fator de risco contagioso, é certo que as atividades exercidas pela autora não implicam contato direto com tais agentes. De fato, mesmo no exercício da função de auxiliar de enfermagem, vê-se uma gama de tarefas administrativas e que não reclamava contato direto com pacientes (preenchimento de horários nas prescrições e enviá-las para a farmácia; conferência de medicamentos na farmácia; faz anotações nos prontuários dos pacientes). Ademais, o próprio PPP apresentado consigna que a transmissão se dá via contato, respiratório por gotículas, aerossóis, acidental. A indicação de contato acidental encerra a noção de intermitência e ocasional, o que afasta a especialidade da função. Tenho que não basta o profissional exercer suas funções dentro do ambiente clínico-hospitalar para o reconhecimento da especialidade de suas funções, mas estar efetivamente exposto aos agentes de risco (no caso, seria necessária a comprovação de exposição a agentes biológicos infecto-contagiantes), de forma habitual e permanente. Não há essa comprovação. Assim, tais períodos devem ser computados como tempo de atividade comum. Com isso, a parte autora não soma tempo de atividade especial suficiente para fazer faz jus à aposentadoria especial. Ante todo o exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com julgamento de mérito, a teor do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora no…
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