Processo 5001506-53.2026.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001506-53.2026.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001506-53.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: ALICE FERREIRA PAIVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA - MG129455 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e pedidos de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ALICE FERREIRA PAIVA em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que é pessoa idosa, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social, percebendo renda mensal equivalente, em média, a um salário mínimo. Sustenta que, ao visualizar anúncio de venda de triciclo em rede social, iniciou contato com suposto vendedor e, acreditando tratar-se de negociação legítima, realizou procedimentos orientados por terceiro em seu aplicativo bancário. Afirma que, logo após os fatos, constatou a realização de diversas transferências bancárias que não reconhece, as quais teriam importado na movimentação da quantia de R$ 32.675,62, valor correspondente à quase totalidade dos recursos existentes em sua conta corrente. Alega que as operações impugnadas destoam completamente de seu histórico de movimentação financeira, sendo incompatíveis com seu perfil de consumo e com sua condição econômica, circunstância que, segundo sustenta, deveria ter acionado mecanismos internos de segurança da instituição financeira. Defende a ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários, afirmando que a instituição ré deixou de adotar medidas preventivas aptas a identificar e impedir movimentações atípicas e potencialmente fraudulentas. Requer os benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência, a inversão do ônus da prova, o reconhecimento da inexistência de responsabilidade pelas operações impugnadas, a restituição dos valores alegadamente subtraídos e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. É o relatório, em síntese. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a concessão da medida pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase inaugural, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito decorre, ao menos em tese, da narrativa deduzida na petição inicial e dos documentos que a acompanham, especialmente diante da alegação de realização de operações bancárias reputadas atípicas, em curto intervalo temporal, envolvendo valores expressivos e destinatários estranhos ao histórico financeiro da autora. Os elementos apresentados revelam plausibilidade suficiente para justificar, neste momento processual, a adoção de providências destinadas à preservação da utilidade da tutela jurisdicional. Cumpre destacar que a controvérsia envolve matéria cuja elucidação depende, em grande medida, de informações e registros técnicos inseridos na esfera exclusiva de disponibilidade da instituição financeira, tais como mecanismos de autenticação, logs de acesso, trilhas de auditoria, sistemas de monitoramento de risco e demais elementos…

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