Processo 5001506-70.2026.8.24.0518
TJSC • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5001506-70.2026.8.24.0518/SC RÉU : ELIZANDRO PORTELA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS BAPTISTA (OAB SC057606) ADVOGADO(A) : SUZANE REGINA SILVEIRA (OAB SC057333) ADVOGADO(A) : NAIARA SILVEIRA CARVALHO (OAB SC052758) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a defesa escrita apresentada pelo acusado (evento 41). 2. Da preliminar de ilicitude da prova por alegada violação de domicílio A defesa sustenta a nulidade das provas colhidas, ao argumento de que o ingresso policial no imóvel teria ocorrido sem mandado judicial e com fundamento exclusivo em denúncia anônima, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. A preliminar, contudo, não merece acolhimento ao passo em que a atuação policial não se limitou à notícia apócrifa, tendo sido precedida/acompanhada de elementos objetivos de corroboração. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental de elevada densidade constitucional. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a casa é asilo inviolável do indivíduo, nela não podendo penetrar ninguém sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Essa garantia, todavia, não é absoluta, pois a própria Constituição admite o ingresso domiciliar sem mandado na hipótese de flagrante delito. No julgamento do RE 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese do Tema 280, segundo a qual “ a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito ”, sob pena de nulidade dos atos praticados e responsabilização do agente ou da autoridade. Desse modo, o ponto decisivo não é a simples ausência de mandado judicial, mas a existência, antes ou no momento do ingresso, de fundadas razões objetivas que indicassem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. A constatação posterior de objeto ilícito não convalida, por si só, uma entrada inicialmente arbitrária; porém, quando a apreensão apenas confirma um quadro prévio de suspeita concreta, a diligência se amolda à exceção constitucional do flagrante. No caso, a tese defensiva parte da premissa de que a diligência teria sido deflagrada exclusivamente por denúncia anônima. Todavia, essa premissa deve ser afastada se os autos indicarem que a notícia inicial foi corroborada por circunstâncias objetivas, tais como diligência preliminar, observação externa, confirmação do endereço, movimentação compatível com tráfico, abordagem prévia, tentativa de fuga, descarte de objeto, apreensão de entorpecente em momento anterior ao ingresso, indicação de terceiros ou consentimento válido do morador. Nessa hipótese, a denúncia anônima atua apenas como notícia inicial, e não como fundamento exclusivo da mitigação da inviolabilidade domiciliar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite essa distinção. No AgRg nos EDcl no RHC 143.066/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 22/04/2022, destacado no Informativo n. 734, o STJ assentou que a denúncia anônima acerca de tráfico de drogas, quando acompanhada de diligências voltadas à constatação da veracidade das informações prévias, pode caracterizar fundadas razões para o ingresso dos policiais na residência do investigado. No mesmo sentido,…
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