Processo 5001506-86.2013.8.21.0008

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001506-86.2013.8.21.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001506-86.2013.8.21.0008/RS AUTOR : MARIA REJANE ASSIS PECKE ADVOGADO(A) : SUZANA TRELLES BRUM (OAB RS021514) ADVOGADO(A) : LOZAIR RAFAEL DE OLIVEIRA (OAB RS077581) RÉU : MANINI E GONÇALVES COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Anulação de Negócio Jurídico e Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA REJANE ASSIS PECKE em face de MANINI E GONÇALVES COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RS. Em sua petição inicial, a Autora narra que adquiriu um automóvel GM/Celta, placas IMW 1390, da primeira Ré, mas que esta não teria fornecido os meios necessários para a regularização da transferência de propriedade. Posteriormente, o veículo foi apreendido, e a Autora alega não conseguir reavê-lo, tampouco resolver a situação junto à empresa vendedora, o que a levou a buscar judicialmente a anulação do negócio jurídico, a restituição de valores e a indenização pelos danos sofridos. Postulou, ainda, em caráter liminar, a liberação do veículo que se encontrava em depósito. O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS, devidamente citado, apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a controvérsia principal se limita a uma relação jurídica contratual entre particulares, da qual a autarquia não participou. Apontou, ademais, que sua atuação é meramente administrativa e que o veículo em questão, após ser apreendido por motivo criminal e não ter sido retirado no prazo legal, foi destinado à reciclagem, inviabilizando o pedido de liberação. A Ré Manini e Gonçalves Comércio de Veículos Ltda. foi objeto de diversas tentativas de citação postal. Conforme documentos constantes nos autos, a citação restou frutífera com a juntada do Aviso de Recebimento (AR) ao Evento 58, aos 09 de dezembro de 2025, comprovando o recebimento por pessoa devidamente identificada. Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, o referido Réu permaneceu inerte. A Autora, então, requereu a decretação da revelia da Manini e Gonçalves Comércio de Veículos Ltda., bem como a aplicação dos seus efeitos. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. A. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS A preliminar de ilegitimidade passiva do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul deve ser acolhida. A presente demanda versa sobre a anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo e a consequente reparação de danos, relação esta firmada exclusivamente entre a Autora e a empresa Manini e Gonçalves Comércio de Veículos Ltda., no âmbito do direito privado. O DETRAN/RS, como autarquia estadual, exerce funções estritamente administrativas, limitadas à fiscalização, registro de veículos, expedição de documentos e aplicação de sanções, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme os arts. 123 e 134 do CTB, a transferência de propriedade e a regularização do veículo constituem obrigações das partes contratantes, cabendo ao adquirente providenciar a expedição de novo CRV e, ao alienante, comunicar a venda. Ao DETRAN/RS compete apenas atuação registral e homologatória, mediante provocação e observância das formalidades legais, não lhe sendo imputável responsabilidade por inadimplemento contratual ou omissão das partes. A própria inicial indica que a dificuldade na transferência decorreu da inércia da vendedora, evidenciando que…

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