Processo 5001507-04.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001507-04.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Ubiratan Almeida Azevedo
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001507-04.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDECI PAULINO DOS SANTOS COATOR: 1 Vara Criminal de Linhares-ES RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de acusado preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, no qual a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, ausência de indícios suficientes de autoria, falta de contemporaneidade da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva está devidamente fundamentada e contemporânea aos fatos; e (iii) determinar se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa exige demonstração de mora processual decorrente de desídia do Poder Judiciário ou da acusação, não sendo aferido por simples soma aritmética dos prazos processuais. 2. A complexidade da causa, caracterizada pela pluralidade de réus, número elevado de testemunhas, atuação de defensores distintos e necessidade de sanar nulidade atribuída à inércia da defesa, justifica maior dilação temporal na tramitação do processo. 3. O atraso pontual na realização de audiência decorre de circunstâncias administrativas do juízo, que enfrenta acervo processual extraordinário, bem como da ausência temporária de magistrado designado, circunstâncias que afastam a caracterização de mora injustificada. 4. O habeas corpus não constitui via adequada para reexame aprofundado de provas, razão pela qual não se admite a análise da suficiência probatória quanto à autoria delitiva. 5. A prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, baseada na gravidade concreta do delito, no modus operandi e na periculosidade dos agentes, circunstâncias aptas a justificar a medida para garantia da ordem pública. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos fundamentos que justificaram sua decretação, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a custódia quando persistem os requisitos do art. 312 do CPP. 7. Condições subjetivas favoráveis do acusado não impedem a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente demonstram a insuficiência de medidas cautelares diversas. IV. DISPOSITIVO: Ordem denegada. Dispositivos…

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