Processo 5001507-08.2026.8.24.0081

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001507-08.2026.8.24.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001507-08.2026.8.24.0081/SC AUTOR : GEMA MARTINELLI ADVOGADO(A) : MONICA LAZARETTI (OAB SC043523) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 98 do CPC, " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei ". Embora o CPC estabeleça em seu art. 99, § 3º, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção  juris tantum  de veracidade, o art. 99, § 2º, possibilita ao magistrado o indeferimento da benesse caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Nesse diapasão, com o fito de estabelecer um parâmetro objetivo e evitar concessões indevidas da gratuidade judiciária, deve-se utilizar o mesmo critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (Resolução CSDPESC n. 15/2014), em coerência com o art. 6º-A, § 1º, inc. I, da Resolução CM 05/2019 (com as alterações que lhe foram promovidas pela Resolução CM n. 16, de 13 de novembro de 2023) e com a Orientação CGJ n. 66/2019 (atualizada em 26/11/2024), considerando-se incapaz de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar, a  pessoa natural  que atenda as condições abaixo: 1. renda familiar mensal não superior a 3 salários-mínimos. Se a renda forsuperior, mas até 4 salários-mínimos, também deve estar presente ao menos uma das seguintes situações: 1.1. entidade familiar composta por mais de 05 membros; 1.2 gastos mensais comprovados com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamento de uso contínuo; 1.3 entidade familiar composta por pessoa com deficiência ou transtorno global de desenvolvimento; 1.4 entidade familiar composta por idoso ou egresso do sistema prisional, desde que constituída por 4 ou mais membros. Observação: A renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos recebidos mensalmente pelas pessoas que fazem parte do mesmo grupo familiar, maiores de dezesseis anos,  excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais , bem como o  valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial . 2. não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários- mínimos. 3. em caso de partilha de bens (em divórcio, inventário, etc.), o valor dos bens não poderá exceder ao limite de 250 salários-mínimos. 4. não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários-mínimos. Por oportuno, trago à colação o seguinte aresto do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: [...] " Para a concessão do benefício da justiça gratuita tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. Além disso, a aferição da situação de incapacidade econômica idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça, esta Câmara de Direito Comercial tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos, considerado o desconto de valores provenientes de aluguel e de meio salário…

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