Processo 5001507-41.2026.8.21.0097
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001507-41.2026.8.21.0097/RS AUTOR : ZENILDE FATIMA DE SOUZA MENEGAT ADVOGADO(A) : FRANCINE PAGNO (OAB RS067980) AUTOR : DELCI MENEGAT ADVOGADO(A) : FRANCINE PAGNO (OAB RS067980) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, defiro a AJG aos autores, pois comprovada sua situação financeira nos autos. Ademais, recebo a emenda do evento 11, EMENDAINIC1 , para o fim de atribuir à causa o valor de R$ 15.000,00. Valor já refiticado no sistema e-proc. Trata-se de Ação Demarcatória cumulada com Reivindicatória proposta por Delci Menegat e Zenilde Fátima de Souza Menegat em face de Ivanor Fabian , todos qualificados no processo. Os autores alegam ser proprietários de um imóvel rural localizado no Travessão Paredes, no Município de Nova Pádua, com área original de 53.604,00 m², reduzida para a área remanescente de 33.604,00 m² após venda parcial, registrado sob a Matrícula nº 10.983 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha. Sustentam que o réu, proprietário da área vizinha ao sul, passou a invadir gradativamente o terreno pertencente a eles após assumir a gestão da terra que antes era de seu pai. Afirmam que, a pedido do réu para realizar um aterro, retiraram a cerca que dividia os imóveis. Contudo, ao restabelecer a divisa, o réu teria recolocado a cerca avançando cerca de quatro metros para dentro do terreno dos autores, aproximando-se de um parreiral produtivo e alterando marcos antigos de divisa. Diante disso, requereram, em sede de tutela de urgência liminar, que o réu se abstenha de efetuar novas intervenções na faixa de terra discutida e não amplie a ocupação até o julgamento final da lide. Vieram os autos conclusos para análise da medida liminar. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Analisando os elementos fáticos e documentais colacionados à inicial, verifica-se que ambos os requisitos estão configurados na hipótese sob exame. A probabilidade do direito ampara-se no título de propriedade imobiliária devidamente registrado sob a matrícula nº 10.983 do Registro de Imóveis de Flores da Cunha ( evento 1, MATRIMÓVEL12 ), o qual demonstra que os autores detêm o domínio legítimo do lote rural nº 16 situado em Nova Pádua. Ademais, as fotografias aéreas e marcações de satélite anexadas ao feito ( evento 1, OUT13 e evento 1, FOTO14 ) indicam que houve alteração física recente no local da divisa, com a implantação unilateral de marcos e cercas em posição diversa daquela historicamente consolidada entre as famílias confrontantes, alcançando o limite de um açude e de plantações de videiras mantidas pelos autores. O perigo de dano, por sua vez, caracteriza-se pela possibilidade de alteração irreversível ou de difícil reparação no estado de fato da área em litígio. A manutenção de obras, escavações ou a ampliação da ocupação por parte do réu na área contestada pode causar prejuízos diretos ao parreiral cultivado pelos demandantes, além de potencializar o acirramento de ânimos entre vizinhos, o que obstaculizaria a pacificação social buscada pela via judicial. Nesse contexto, revela-se prudente e necessária a concessão de tutela inibitória cautelar para assegurar a conservação do estado de fato da coisa ( status quo ), impedindo novas alterações físicas ou ampliação…
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